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	<title>Vanessa Oliveira Nardella dos Anjos &#8211; GMW Advogados Associados</title>
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	<description>Escritório multidisciplinar, GMW Advogados tem uma veia pulsante no Contencioso em geral e no Direito Imobiliário, com destaque também para as áreas do Direito Trabalhista, Societário, Contratual e Tributário.</description>
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		<title>Para quem interessa a autorregularização de tributos federais administrados pela Receita Federal?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vanessa Oliveira Nardella dos Anjos]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Feb 2024 11:55:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por meio da Instrução Normativa nº 2.168/23, a Receita Federal regulamentou a Lei nº 14.740/2023, a qual oportunizou a todos os contribuintes uma janela de autorregularização de contingências, incentivada pelo afastamento das multas aplicadas pelo inadimplemento tributário e dos encargos moratórios. A autorregularização contemplará todos os tributos federais administrados pela Receita Federal que ainda não [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Por meio da Instrução Normativa nº 2.168/23, a Receita Federal regulamentou a Lei nº 14.740/2023, a qual oportunizou a todos os contribuintes uma janela de autorregularização de contingências, incentivada pelo afastamento das multas aplicadas pelo inadimplemento tributário e dos encargos moratórios.</p>
<p>A autorregularização contemplará todos os tributos federais administrados pela Receita Federal que ainda não tinham sido constituídos oficialmente pelo fisco, nem declarados pelo contribuinte, até 30 de novembro de 2023 e que também os que venham a ser constituídos entre 30 de novembro e 1º de abril de 2024, mediante confissão do contribuinte, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização.</p>
<p>Contemplará também débitos decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação cujo vencimento original do débito seja até 30 de novembro de 2023.</p>
<p>Não poderão ser incluídos na autorregularização: (i) débitos constituídos antes de 30 de novembro de 2023; (ii) débitos cujo vencimento original seja posterior ao dia 30 de novembro de 2023; (iii) débitos relativos ao Simples Nacional; e (iv) débitos já parcelados ou transacionados;</p>
<p>Empresas optantes do Simples Nacional (ou que optem em 2024 pelo regime do Simples Nacional) que tenham débitos não declarados relativos a outro regime, podem aderir à autorregularização incentivada.</p>
<p>Para garantir o pagamento do principal sem a incidência das multas de mora e de ofício e com desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora, o contribuinte deverá efetuar à vista o pagamento de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada, a título de entrada, e parcelar o saldo restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, acrescidas de juros de 1% equivalentes à Selic (que serão calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento).</p>
<p>Para as pessoas jurídicas, o pagamento de no mínimo 50% do débito à vista pode ser feito com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Também poderão ser utilizados créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.</p>
<p>A adesão à autorregularização incentivada de tributos ficará disponível até 1° de abril de 2024 e vai requerer a formalização de um pedido por meio do Portal e-CAC, seguindo as diretrizes da Instrução Normativa RFB Nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.</p>
<p>Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa e a sua aceitação implicará em confissão extrajudicial irrevogável da dívida.</p>
<p>Se o requerimento não for aceito, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo no prazo de dez dias contados da ciência do indeferimento. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior</p>
<p>Conte com nossa equipe tributária para auxiliar na avaliação de seu interesse e conveniência em aderir a esse benefício, bem como na tomada das providências necessárias em tempo hábil para garanti-lo.</p>
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		<title>ATENÇÃO! MP 1.171 ainda depende da aprovação do Congresso</title>
		<link>https://gmwadvogados.com.br/2023/05/02/atencao-mp-1-171-ainda-depende-da-aprovacao-do-congresso/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Vanessa Oliveira Nardella dos Anjos]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 May 2023 18:31:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Planejamento Patrimonial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Alertamos para o fato de que a Medida Provisória nº 1.171/2023, que trouxe diversas alterações ao ordenamento, especialmente com relação ao regime de tributação do Imposto de Renda da Pessoas Física (IRPF) incidente sobre rendimentos de capital auferidos no exterior, depende ainda de aprovação pelo Congresso no prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60 [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Alertamos para o fato de que a Medida Provisória nº 1.171/2023, que trouxe diversas alterações ao ordenamento, especialmente com relação ao regime de tributação do Imposto de Renda da Pessoas Física (IRPF) incidente sobre rendimentos de capital auferidos no exterior, depende ainda de aprovação pelo Congresso no prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias.</p>
<p>Essa tramitação dá aos contribuintes espaço de manobra para eventuais medidas judiciais no que se sentirem prejudicados.</p>
<p>Nossa equipe de Planejamento Patrimonial e Sucessório está acompanhando cerradamente as mudanças que impactam o patrimônio de seus clientes.</p>
<p>Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato conosco.</p>
<p>Link para a íntegra a MP<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1171.htm#:~:text=MEDIDA%20PROVIS%C3%93RIA%20N%C2%BA%201.171%2C%20DE%2030%20DE%20ABRIL%20DE%202023&amp;text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20tributa%C3%A7%C3%A3o%20da,de%20que%20trata%20o%20art."> aqui</a>.</p>
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		<title>Avizinha-se o fim do prazo de adesão ao programa “Litígio Zero”. O que fazer?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vanessa Oliveira Nardella dos Anjos]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Mar 2023 15:50:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Se ainda não o fez, consulte seu advogado e seu contador para que, em conjunto, esses profissionais possam auxiliá-lo na avaliação do prognóstico de seu passivo em discussão administrativa com a SRFB. Depois disso, verifique com esses mesmos profissionais se você ou sua empresa se encaixam em alguma das opções de regularização excepcional abaixo: Pessoas físicas, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Se ainda não o fez, <strong><u>consulte seu advogado e seu contador para que, em conjunto, esses profissionais possam auxiliá-lo na avaliação do prognóstico de seu passivo em discussão administrativa com a SRFB</u></strong>.</p>
<p>Depois disso, verifique com esses mesmos profissionais se você ou sua empresa se encaixam em alguma das opções de regularização excepcional abaixo:</p>
<ul>
<li>Pessoas físicas, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que tenham processos em julgamento administrativo com valor até 60 salários-mínimos, podem aderir à transação tributária para processos de pequeno valor prevista no art. 13 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2023;</li>
<li>Pessoas físicas e jurídicas de qualquer porte, que tenham processos em julgamento administrativo com valores considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, podem aderir à transação tributária nas modalidades previstas no art. 11 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2023;</li>
<li>Somente pessoas jurídicas, que tenham processos em julgamento administrativo com valores considerados irrecuperáveis, de difícil, média ou alta recuperação, podem aderir à transação tributária nas modalidades previstas no art. 10 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2023.</li>
</ul>
<p>Em todos os casos, os interessados devem aderir previamente ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).</p>
<p>Vale ressaltar que, apesar do nome do programa se referir somente a “litígio”, existe uma outra interessante possibilidade de adesão que vale a pena ser estudada.</p>
<p>Com efeito, se cumpridos os requisitos, será possível utilizar-se dos benefícios do programa, declarando e pagando os <strong><u>impostos que estão sob procedimento fiscal da Receita Federal.</u></strong></p>
<p>A grande vantagem é que <strong><u>não serão cobradas multas de mora ou de ofício sobre os pagamentos realizados</u></strong>, desde que sigam as regras do Programa Litígio Zero.</p>
<p>A opção deve ser comunicada via processo digital e o prazo para pessoas físicas ou jurídicas que possuam declarações em malha fiscal ou estejam sob procedimento fiscal se utilizarem do benefício vai de 1º de fevereiro até 30 de abril de 2023.</p>
<p>Importante ressaltar que, se estiver em malha fiscal, <u>você precisará abrir antes o processo</u> para permitir a retificação (correção) das declarações de imposto de renda (DIRPF).</p>
<p>Para os demais casos de fiscalização, o <u>processo pode ser aberto após</u> a retificação da DCTF, DCTFWeb ou GFIP, conforme o caso.</p>
<p>Nossa equipe está à disposição para auxiliar na tomada de decisão e procedimentos de adesão ao programa.</p>
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