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Para quem interessa a autorregularização de tributos federais administrados pela Receita Federal?

27 de fevereiro de 2024 | Por

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Por meio da Instrução Normativa nº 2.168/23, a Receita Federal regulamentou a Lei nº 14.740/2023, a qual oportunizou a todos os contribuintes uma janela de autorregularização de contingências, incentivada pelo afastamento das multas aplicadas pelo inadimplemento tributário e dos encargos moratórios.

A autorregularização contemplará todos os tributos federais administrados pela Receita Federal que ainda não tinham sido constituídos oficialmente pelo fisco, nem declarados pelo contribuinte, até 30 de novembro de 2023 e que também os que venham a ser constituídos entre 30 de novembro e 1º de abril de 2024, mediante confissão do contribuinte, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização.

Contemplará também débitos decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação cujo vencimento original do débito seja até 30 de novembro de 2023.

Não poderão ser incluídos na autorregularização: (i) débitos constituídos antes de 30 de novembro de 2023; (ii) débitos cujo vencimento original seja posterior ao dia 30 de novembro de 2023; (iii) débitos relativos ao Simples Nacional; e (iv) débitos já parcelados ou transacionados;

Empresas optantes do Simples Nacional (ou que optem em 2024 pelo regime do Simples Nacional) que tenham débitos não declarados relativos a outro regime, podem aderir à autorregularização incentivada.

Para garantir o pagamento do principal sem a incidência das multas de mora e de ofício e com desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora, o contribuinte deverá efetuar à vista o pagamento de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada, a título de entrada, e parcelar o saldo restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, acrescidas de juros de 1% equivalentes à Selic (que serão calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento).

Para as pessoas jurídicas, o pagamento de no mínimo 50% do débito à vista pode ser feito com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Também poderão ser utilizados créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.

A adesão à autorregularização incentivada de tributos ficará disponível até 1° de abril de 2024 e vai requerer a formalização de um pedido por meio do Portal e-CAC, seguindo as diretrizes da Instrução Normativa RFB Nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.

Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa e a sua aceitação implicará em confissão extrajudicial irrevogável da dívida.

Se o requerimento não for aceito, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo no prazo de dez dias contados da ciência do indeferimento. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior

Conte com nossa equipe tributária para auxiliar na avaliação de seu interesse e conveniência em aderir a esse benefício, bem como na tomada das providências necessárias em tempo hábil para garanti-lo.

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