24 de agosto de 2021 | Por GMW Advogados
Com as alterações trazidas em dezembro de 2020, agora o fisco pode requerer a convolação da recuperação judicial do devedor em falência caso haja descumprimento dos parcelamentos dos débitos especificamente para empresas em Recuperação Judicial (previstos no art. 68 da Lei nº 11.101/05) ou da transação também específica para as empresas em recuperação judicial (prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522/2020).
Assim, sendo é recomendada a máxima ponderação no momento de assumir tais compromissos de pagamento parcelado de débitos tributários, pois o atraso poderá dar azo ao pedido de falência ao passo que a inadimplência anterior à adesão seria muito mais difícil de ser considerada motivo para tanto.
Também poderá o fisco pedir a convolação se for identificado esvaziamento patrimonial do devedor que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, como é o caso da Fazenda Pública.
É considerada substancial a liquidação quando não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações.
Na hipótese de decretação de falência pela liquidação substancial da empresa, as alienações realizadas serão preservadas e consideradas eficazes, para não prejudicar o terceiro adquirente de boa-fé. O produto de tais alienações, por outro lado, deverá ser bloqueado, com a consequente devolução ao devedor dos valores já distribuídos a eventuais credores, os quais passarão a ficar à disposição do juízo, muito possivelmente para serem direcionados ao pagamento de tributos.
Portanto, vale a mesma recomendação de prudência nas alienações feitas após a aprovação do plano, porque o critério para a configuração de liquidação substancial é ainda inexplorado, podendo atrasos e dificuldade de pagamento dos tributos serem entendidos como tal.
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