16 de março de 2021 | Por GMW Advogados
O parágrafo 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil disciplina que, a pedido do credor, o magistrado pode determinar a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes.
Em ação de execução, restou indeferido, em primeira instância, o pedido do exequente quanto à negativação do nome do executado, sob entendimento de não ter sido comprovado nos autos a hipossuficiência do credor, a fim de justificar a realização da medida pelo Judiciário.
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a aludida decisão, sustentando que o credor possui condições de promover, extrajudicialmente, a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes.
Interposto recurso pelo exequente em face do acórdão do TJ/DF (Resp nº 1.887.712/DF), o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a negativação do nome do devedor não pode ser condicionada a outras medidas como, por exemplo, a comprovação de hipossuficiência do credor.
Não obstante tal entendimento, a Ministra Relatora Nancy Andrighi ratificou a necessidade de análise pelo juiz quanto à utilidade da medida no caso concreto.
Em seu voto, a Ministra Relatora reforçou que as medidas atípicas – como a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes – apesar de não garantirem a satisfação do débito, podem garantir maior celeridade e efetividade ao processo, de modo que o magistrado deve conferir maior elasticidade ao desenvolvimento da execução, de acordo com as peculiaridades de cada caso.
Tal ressalva acaba por reforçar os termos do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo, o qual dispõe que o magistrado pode determinar medidas indutivas, coercitivas e mandamentais para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações de execução.
Neste sentido, entende o STJ que é permitido aos juízes indeferirem o pedido de inscrição do devedor nos órgãos competentes, caso verificada a ausência de utilidade no caso concreto, diante do poder de discricionariedade do magistrado. Todavia, por ausência de previsão legal, não é permitido aos mesmos criarem restrições à realização do cadastro negativo.
Assim, no caso em comento, o STJ reformou o julgado do TJ/DF, determinando a reanálise do pedido de negativação do devedor pelo Tribunal a quo, independente da condição do exequente para promover a inclusão extrajudicialmente.
Inclusive, vale frisar que, anteriormente, o STJ já havia consolidado entendimento no sentido de que não é permitido ao magistrado condicionar a inclusão do nome do devedor nos órgãos de inadimplentes à prévia recusa dos órgãos administrativos (RESP nº 1835778).
Portanto, a medida de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes deve ser analisada casuisticamente e não pode ser condicionada a outras medidas.
Assine nossa newsletter e fique
por dentro das nossas novidades
© 2025. GMW Advogados Associados - Todos os direitos reservados.
Código de Conduta
Site desenvolvido por