02 de setembro de 2020 | Por GMW Advogados
Na última quinta-feira, dia 21 de maio, foi aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1.397/20, o qual tem por objeto, na forma prescrita em seu artigo 1º, a instituição de “medidas de caráter emergencial a prevenir a crise econômico-financeira do agente econômico, entendendo-se este por pessoa natural ou jurídica que exerça ou tenha por objeto o exercício de atividade econômica em nome próprio, bem como a alteração do regime jurídico da Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), suspendendo a eficácia de alguns de seus dispositivos enquanto vigente o estado de calamidade pública decorrente da pandemia COVID-19.
O Projeto seguiu para o Senado Federal.
As medidas instituídas à prevenção da insolvência do agente econômico tratam, dentre outras, da suspensão das execuções judiciais ou extrajudiciais, das ações judiciais, da decretação de falência, da rescisão unilateral, das ações revisionais e da cobrança de multa em contratos em geral e em tributos para todas as empresas.
A intenção é de que tais medidas passem a surtir efeito a partir da data da publicação da Lei, permanecendo em vigor, a princípio, até 31 de dezembro de 2020, período oficialmente reconhecido pelo Governo Federal como de calamidade pública (ou, ainda, durante o período de eventual prorrogação desta situação).
No entanto, aludida suspensão não se aplica às obrigações decorrentes de créditos de natureza salarial ou aos contratos de cooperativas.
As disposições legais ensejam a busca da renegociação direta das obrigações pelas partes envolvidas, postergando, assim, a movimentação da máquina judiciária, já tão assoberbada diante dos reflexos econômicos da pandemia em questão.
No entanto, não havendo êxito, bem como comprovado pelo agente econômico a redução de pelo menos 30% de seu faturamento, viabiliza-se a busca da guarida judicial através do procedimento de negociação preventiva, o qual, da mesma forma, busca a renegociação das obrigações agora sob a tutela judicial.
Especificamente quanto às disposições da Lei nº 11.101/2005, que serão aplicadas aos processos iniciados ou aditados durante a vigência da Lei, destaca-se a possibilidade de suspensão do cumprimento dos planos de recuperação judicial aprovados pelo prazo de 120 dias, independentemente de deliberação da assembleia geral de credores, viabilizando-se, ainda, a apresentação de novo plano de recuperação judicial, devendo ser este, obrigatoriamente, sujeito à aprovação dos credores através de nova assembleia.
Oportuno ressaltar, até então, decisões judiciais contraditórias especificamente quanto à possibilidade ou não da suspensão do cumprimento do plano aprovado e homologado sem a anuência dos credores, contradição esta, contudo, que restará superada com a aprovação do projeto em questão.
Ainda, no tocante aos pedidos de falência, amplia-se para 100 (cem) salários mínimos o total de obrigações inadimplidas a ensejar o requerimento.
Acompanhamos o curso do Projeto de Lei no Senado para a comunicação de sua eventual aprovação.
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