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Informe GMW 6 – Trabalhista

02 de setembro de 2020 | Por

Não seria necessário mencionar, pois sabido que a pandemia do COVID 19 causou e continua causando grandes transtornos nas relações de trabalho, acarretando grande insegurança jurídica em alterações efetuadas em decorrência da necessidade de adequação à nova realidade dos contratos.

Com o intuito de tentar dar mais tranquilidade e até transparência nas alterações, o Governo editou a Medida Provisória 927/20, conforme informativo remetido ontem.

Ocorre, contudo, que um artigo em especial de referida Medida Provisória, qual seja, o 18, causou grande alvoroço no meio jurídico porque abria a possibilidade de, através de acordo individual (o que é realizado diretamente entre o empregador e o empregado), negociarem uma suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, sem qualquer obrigação de contra partida de salário, benefícios ou bolsa auxilio.

Realmente, não nos pareceu razoável o estabelecido em referido artigo, ferindo regramento jurídico constitucional.

Em decorrência da grande comoção, em nova medida provisória, publicada em 23.03.2020, o Governo revogou completamente o artigo 18 da Medida Provisória 927/20, de modo que agora não há nenhum respaldo legal para efetuar suspensão do contrato de trabalho através de acordo individual.

Mais uma vez informamos que estamos atentos às rápidas alterações legislativas quanto ao tema, com o intuito de manter sempre a informação atualizada.

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