04 de abril de 2025 | Por Vinícius Felix Gonçalves
Recentemente, o escritório Garcia, Soares de Melo e Weberman Advogados Associados destacou em seu informativo publicado em 20/01/2025 que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1363013, fixou o entendimento de que os planos de previdência privada aberta, p. ex, VGBL e PGBL, não poderiam ser tributados pelos estados por meio do ITCMD na hipótese de falecimento do titular.
Em virtude do impacto que o ITCMD possui na arrecadação aos cofres públicos, o Estado do Rio de Janeiro recorreu do acórdão se opondo quanto à possibilidade de os contribuintes restituírem o imposto.
O Ministro Dias Toffoli, relator do processo, negou acolhimento aos argumentos do Rio de Janeiro e destacou que todos aqueles que pagaram o ITCMD sobre os planos de previdência VGBL e PGBL no prazo de prescrição quinquenal poderiam pleitear a restituição do imposto.
Considerando que, em 27/03/2025, o entendimento fixado pela Suprema Corte se tornou definitivo, todos aqueles que foram compelidos a pagar o ITCMD sobre os planos de previdência aberta nos últimos 05 (cinco) anos poderão, com base no artigo 165 do Código Tributário Nacional, requerer a restituição dos valores.
Nossa equipe tributária está à disposição para esclarecer dúvidas e oferecer suporte sobre o assunto.
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