15 de agosto de 2024 | Por GMW Advogados
Por Caio Vicentini Montenegro e Amanda Ferreira de Melo
Aproximadamente após 09 (nove) anos de vigência do Código de Processo Civil de 2015, Lei nº 13.105/15, até o presente momento a doutrina e a jurisprudência não chegaram à uma conclusão pacífica atinente a eventual condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
Em que pese a ausência de disposição legal específica na lei processual quanto a introdução de honorários de sucumbência nos casos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), fato é que o procedimento possui natureza jurídica de uma ação de conhecimento, com razões iniciais, contraditório e dilação probatória.
Neste sentido, a jurisprudência segue divergente quanto a aplicação ou não da sucumbência, inclusive se cabível apenas nos casos de indeferimento do pedido ou também de acolhimento, impactando diretamente nos custos do processo e a estratégia das partes envolvidas.
A divergência no Superior Tribunal de Justiça gira em torno de dois pontos principais:
Natureza do Incidente: Alguns ministros entendem que o IDPJ possui natureza incidental e não demanda a constituição de um novo processo, o que justificaria a não concessão de honorários de sucumbência, pois não haveria uma nova relação processual. Nesse entendimento, o IDPJ seria apenas um desdobramento do processo principal. Inclusive, por esse motivo que o próprio ordenamento jurídico não prevê essa hipótese específica de condenação.
Processo Autônomo: Outros ministros argumentam que, apesar de ser um incidente processual, o IDPJ gera um novo debate dentro do processo principal, envolvendo novas partes, novas defesas e, eventualmente, novos patronos, configurando-se uma demanda autônoma. Com isso, a parte que tiver êxito nesse incidente deveria ter direito aos honorários de sucumbência, como ocorre em qualquer outro processo ou incidente que envolva contraditório e ampla defesa.
O debate em torno dessa questão é complexo e exige uma análise que vai além de uma simples dicotomia. É possível adotar uma interpretação sistêmica, que faça uma leitura constitucionalmente orientada do Código de Processo Civil. Isso significa alinhar a concessão de honorários advocatícios aos princípios constitucionais, garantindo, assim, uma defesa técnica adequada.
Os honorários de sucumbência desempenham um papel fundamental na viabilização da defesa técnica, especialmente para aqueles que são envolvidos no processo por meio de incidentes e não estavam inicialmente na relação jurídica de origem. Por isso, é crucial adotar interpretações que reforcem essas garantias fundamentais, assegurando o exercício pleno do direito de defesa.
Por fim, com uma visão macroeconômica do Poder Judiciário, haja vista que o cunho financeiro influencia a tomada de decisões das partes, a definição célere da doutrina se torna cada vez mais urgente para manter a segurança jurídica e a estrita compensação do advogado pela atuação no caso concreto.
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