30 de janeiro de 2025 | Por Vinícius Felix Gonçalves
No dia 30 de dezembro de 2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.242, regulamentando a Lei nº 14.973/2024 e consolidando a reoneração gradual da folha de pagamento entre os exercícios fiscais de 2025 a 2028.
De acordo com recente artigo publicado pela GMW Advogados Associados[1], a Lei nº 14.973/2024, com o objetivo de mitigar os impactos econômicos que uma reoneração integral poderia causar ao fluxo de caixa das empresas dos 17 setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamento, estabeleceu um aumento escalonado das alíquotas da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), começando em 5,0% em 2025 e progressivamente atingindo 20,0% em 2028.
Conforme a nova regulamentação da RFB, as empresas que optarem pelo recolhimento do INSS patronal com base na receita bruta deverão formalizar um termo de compromisso no início de cada ano-calendário mediante o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) por meio do pagamento do tributo com código específico no DARF até o dia 20 do mês subsequente ou pela confissão do tributo via DCTFWeb ou PER/DCOMP.
Nos termos do artigo 2º-A da IN nº 2.242/2024, a reoneração da folha de pagamento seguirá o seguinte cronograma:
É importante ressaltar que as empresas que optarem pelo recolhimento do INSS patronal com base na receita bruta deverão manter, ao longo de cada ano, uma quantidade média de empregados igual ou superior a 75% da média do ano anterior. O descumprimento dessa exigência resultará na obrigatoriedade de recolhimento integral da CPP à alíquota de 20,0% a partir do exercício seguinte.
Adicionalmente, a base de cálculo da CPRB poderá ser reduzida nas seguintes situações:
1. Quando a receita bruta decorrer de exportações indiretas, desde que estas ocorram em até 180 dias após a emissão da nota fiscal;
2. Quando a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
3. No caso de aportes realizados em contratos de parceria público-privada, conforme previsto no artigo 6º, §2º da Lei nº 11.079/2004; e
4. Quando a receita obtida resultar da venda de ativos imobilizados por pessoa jurídica, desde que essa atividade não constitua o objeto principal da empresa.
Nossa equipe tributária está à disposição para esclarecer dúvidas e oferecer suporte sobre o tema.
[1] https://gmwadvogados.com.br/2024/10/01/desoneracao-da-folha-de-pagamento-como-se-preparar-para-as-mudancas/
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