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Vale a pena atualizar o valor dos bens imóveis no seu IR com a alíquota reduzida prevista na Lei 14973/24?

10 de outubro de 2024 | Por

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Publicada em 16.09.24, a Lei 14973/24 (art. 6º) trouxe, entre outras disposições, a possibilidade de atualização dos valores de bens imóveis, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas, para fins de determinação do custo de aquisição no cálculo do Imposto de Renda sobre Ganho de Capital.

A vantagem aparente é uma alíquota de imposto bem reduzida. Entretanto, antes de qualquer medida nesse sentido, é fundamental avaliar se esses custos imediatos, por menores que sejam, realmente compensam e fazem sentido no longo prazo.

A lei permite que pessoas físicas optem por atualizar o valor de seus imóveis à Receita Federal, pagando a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição com uma alíquota de 4% no Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF).

Já para pessoas jurídicas, a atualização será tributada com uma alíquota de 6% pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e 4% pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A diferença entre essas alíquotas e as atualmente vigentes em caso de venda se apresenta muito vantajosa para quem possui imóveis que valorizaram significativamente, se considerado um cálculo linear.

Porém, a depender dos planos futuros para esse dado imóvel, o desencaixe pode não fazer sentido. Com efeito, de nada adianta pagar um imposto reduzido agora, evitando uma tributação mais alta no momento de uma hipotética venda, se o contribuinte não planeja vender o imóvel no curto, médio ou longo prazo, por exemplo.

Considerando (i) que o pagamento do imposto decorrente da atualização deverá ser realizado em até 90 dias após a publicação da lei (o que é um prazo relativamente curto), e (ii) que se o imóvel for vendido dentro de um período estipulado, a tributação sobre o ganho de capital será ajustada de acordo com a fórmula prevista pela legislação; é muito importante e estratégico consultar profissionais de sua confiança para auxiliar na decisão de aderir ou não à vantagem prevista na Lei 14973/24, para o que nossa equipe de direito tributário segue à disposição.

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