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O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a divergência do STJ quanto a concessão de honorários de sucumbência

15 de agosto de 2024 | Por

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Por Caio Vicentini Montenegro e Amanda Ferreira de Melo

Aproximadamente após 09 (nove) anos de vigência do Código de Processo Civil de 2015, Lei nº 13.105/15, até o presente momento a doutrina e a jurisprudência não chegaram à uma conclusão pacífica atinente a eventual condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).‬

‪Em que pese a ausência de disposição legal específica na lei processual quanto a introdução de honorários de sucumbência nos casos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), fato é que o procedimento possui natureza jurídica de uma ação de conhecimento, com razões iniciais, contraditório e dilação probatória.‬

‪Neste sentido, a jurisprudência segue divergente quanto a aplicação ou não da sucumbência, inclusive se cabível apenas nos casos de indeferimento do pedido ou também de acolhimento, impactando diretamente nos custos do processo e a estratégia das partes envolvidas.‬

‪A divergência no Superior Tribunal de Justiça gira em torno de dois pontos principais:‬

‪Natureza do Incidente: Alguns ministros entendem que o IDPJ possui natureza incidental e não demanda a constituição de um novo processo, o que justificaria a não concessão de honorários de sucumbência, pois não haveria uma nova relação processual. Nesse entendimento, o IDPJ seria apenas um desdobramento do processo principal. Inclusive, por esse motivo que o próprio ordenamento jurídico não prevê essa hipótese específica de condenação.‬

‪Processo Autônomo: Outros ministros argumentam que, apesar de ser um incidente processual, o IDPJ gera um novo debate dentro do processo principal, envolvendo novas partes, novas defesas e, eventualmente, novos patronos, configurando-se uma demanda autônoma. Com isso, a parte que tiver êxito nesse incidente deveria ter direito aos honorários de sucumbência, como ocorre em qualquer outro processo ou incidente que envolva contraditório e ampla defesa.‬

‪O debate em torno dessa questão é complexo e exige uma análise que vai além de uma simples dicotomia. É possível adotar uma interpretação sistêmica, que faça uma leitura constitucionalmente orientada do Código de Processo Civil. Isso significa alinhar a concessão de honorários advocatícios aos princípios constitucionais, garantindo, assim, uma defesa técnica adequada.‬

‪Os honorários de sucumbência desempenham um papel fundamental na viabilização da defesa técnica, especialmente para aqueles que são envolvidos no processo por meio de incidentes e não estavam inicialmente na relação jurídica de origem. Por isso, é crucial adotar interpretações que reforcem essas garantias fundamentais, assegurando o exercício pleno do direito de defesa.‬

‪Por fim, com uma visão macroeconômica do Poder Judiciário, haja vista que o cunho financeiro influencia a tomada de decisões das partes, a definição célere da doutrina se torna cada vez mais urgente para manter a segurança jurídica e a estrita compensação do advogado pela atuação no caso concreto‬.

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