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Decisão do TCU reforça preceitos jurídicos ao garantir direito de adquirente de controle acionário que exerceu a boa-fé e praticou a due dilligence

24 de agosto de 2023 | Por

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O Tribunal de Contas da União na sessão Plenária do dia 21 de junho de 2023, por meio da decisão do Ministro Benjamin Zymler, no Processo TC 021.656/2019-3, propôs, e foi devidamente acolhido pelo Plenário, pela não aplicação da sanção de inidoneidade diante de empresa fortemente envolvida em processos licitatórios.

A sanção de inidoneidade em face do novo controlador acionário de uma empresa se baseava em fraudes licitatórias cometidas pelo antigo acionista majoritário. No entanto, de forma evidente, constatou-se uma impossibilidade de atribuir conhecimento e culpa à nova compradora, por motivos primeiramente temporais: a compradora realizou uma due dilligence que não apontou riscos significativos à obtenção da empresa, e a aquisição acionária realizada precedia à denúncia e subsequente ação penal pelo MPF (Ministério Público Federal); e posteriormente, pelo respeito ao princípio da boa-fé, que é pilar da lei brasileira, principalmente no tocante à compreensão que valores jurídicos abstratos devem ser decididos em observância às consequências práticas de decisões.

O investidor realizou o devido “background check”, levantamento e análise documental da empresa, agindo de boa-fé, antes de proceder à proposta e concretização de aquisição acionária, anteriormente à ciência dos atos fraudadores da administração empresarial em decorrência do sigilo investigatório, sendo acertado o afastamento da possível sanção por atos anteriores ao exercício do atual controlador.

O Tribunal interpretou que o afastamento da aplicação da sanção de inidoneidade era devido, em face da saída do presidente e de dois dos três diretores que estavam envolvidos na pretérita fraude à licitação; houve alteração do quadro diretório e presidência da empresa. Logo, a penalização seria atrelada a entidade que não tem mais a mesma conduta fraudadora.

A decisão fortalece os institutos jurídicos, endossando o investidor de boa-fé que age cautelarmente, realizando o devido procedimento de verificação e diligência de conformidade legal de empresa que busca adquirir.

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