14 de agosto de 2023 | Por Gabriel S. Torres
Como forma de proteger a pequena reserva de emergência da pessoa física, o Legislador previu no artigo 833, X do CPC a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça vai além e, em interpretação extensiva, vem desde 2014 entendendo ser impenhorável qualquer aplicação financeira limitada até o mesmo teto¹.
Não podemos, contudo, afirmar que o STJ protege o devedor de má-fé. Isso porque a impenhorabilidade não se dá pelo simples fato de a reserva financeira não superar o limite de 40 salários mínimos. A proteção, em verdade, se dá quando verificado que, no caso concreto, a aplicação financeira é utilizada como fundo de emergência ou
como plano previdenciário.
Em julgamento recente relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o Tribunal da Cidadania reafirmou posicionamento de que a penhora da poupança é plenamente possível, desde que comprovada a má-fé e a sua utilização anormal pelo executado².
O entendimento vai ao encontro do posicionamento que a Corte já adotava, inclusive, mantendo inalterado, por exemplo, acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que afastou a impenhorabilidade da poupança por desvirtuação de seu uso³.
O Tribunal paulista, no mesmo sentido, tem entendimento pacificado de que o desvirtuamento da poupança, quando usada como conta corrente, mitiga o quanto previsto pelo artigo 833, X do CPC.
Não se pode confundir, portanto, a impenhorabilidade da poupança por proteção enquanto reserva da pessoa física com incentivo ao inadimplemento e à ocultação patrimonial de má-fé.
De fato a interpretação extensiva dos tribunais protege, além da poupança em si, outras aplicações financeiras como CDBs e contas digitais rentáveis, contudo, o caráter alimentar e/ou previdenciário deve ser comprovado pelo executado no caso concreto.
É importante esclarecer, por fim, que a impenhorabilidade não se limita a 40 salários-mínimos por cada aplicação financeira existente em favor do devedor, e sim de forma universalizada dentre seus bens do executado, tendo, inclusive, sido mantida penhora sobre o excedente ao teto legal, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em conta
da executada vinculada à corretora de valores.4
Os avanços tecnológicos e de informação proporcionam diversos outros meios de investimento e reserva além da poupança, tendo a jurisprudência avançado para estender a proteção prevista pelo Art. 833, X do CPC, resguardando, por outro lado, o direito do credor de atingir o patrimônio que exceda reserva justa ou que seja apenas maquiado de reserva com o intuito nefasto de lesar o exequente.
¹ REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014.
² AgInt no REsp n. 1.989.782/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.
³ Agravo de Instrumento n. 0001940-62.2016.4.05.0000, relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 02/06/2017.
4 Agravo de Instrumento n. 2062643-28.2021.8.26.0000, relator Desembargador Francisco Giaquinto, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 14/05/2021, DJe de 14/05/2021.
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