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Sancionada Lei que reduz quóruns de deliberação nas sociedades limitadas 

03 de outubro de 2022 | Por

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Através da recente Lei sancionada (14.451/2022), que altera previsão do Código Civil, será possível aos sócios das sociedades limitadas deliberarem com quóruns reduzidos sobre a designação de administradores não sócios, bem como sobre a modificação do contrato social, incorporação, fusão, dissolução da sociedade e cessação do estado de liquidação.

A partir da vigência da lei, será possível nomear administrador não sócio com aprovação de quórum mínimo de 2/3, quando o capital social ainda não estiver integralizado, ou de aprovação dos titulares de mais da metade do capital social, quando já integralizado.

Na antiga previsão do Código Civil exigia-se quórum unânime dos sócios, enquanto ainda não integralizado o capital social, e de 2/3 no mínimo após a integralização.

Para os demais casos, será possível aos sócios deliberarem através de aprovação com quórum que represente mais da metade do capital social. Na antiga previsão, era necessário o quórum de no mínimo 3/4.

Essa inovação facilitou a tomada de decisão dos sócios sobre as deliberações mencionadas, de modo a permitir uma maior proteção aos interesses da maioria dos sócios e de desburocratizar e agilizar as atividades da sociedade. A Lei entrará em vigor no prazo de 30 dias.

 

 

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