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Prazos relativos à responsabilidade do sócio retirante em caso de obrigação de caráter subjetivo

13 de outubro de 2021 | Por

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No julgamento do Recurso Especial nº 1.901.918-PR (2020/0274702-3) a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, que a obrigação assumida pelo sócio retirante na qualidade de devedor solidário em Cédula de Crédito Bancário (CCB) constitui obrigação subjetiva e pode ser exigida mesmo após o prazo de 02 (dois) anos de sua retirada da empresa, na forma disposta no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, o qual se restringe às obrigações societárias do ex-sócio, e não pessoais.

Na forma disposta no acórdão proferido, as obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário são aquelas de natureza objetiva que se vinculam diretamente às quotas sociais, não estando compreendidas as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito, como aquelas assumidas como devedor solidário, as quais se caracterizam como obrigação pessoal e autônoma, de modo que a sua relação societária com a devedora principal em nada interfere na obrigação pessoalmente assumida perante o Banco credor, sendo lícita e regular a sua execução, ainda que se trate de sócio retirante.

Íntegra anexa: REsp nº 1.901.918-PR

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