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Segue para a Câmara dos Deputados PL que pode ajudar empresas e pessoas físicas na regularização fiscal com a União

16 de agosto de 2021 | Por

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Aprovado no Senado, o PL 4728/2020 (disponível na íntegra aqui ) que modifica o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), com novos prazos e condições para o pagamento de débitos com a União, agora seguirá o rito de aprovação na Câmara dos Deputados.

Para que se tenha uma ideia do que está por vir, ainda sujeito a alterações, os principais pontos do PL estão assim:

  • Fica reaberto, até o dia 30 de setembro de 2021, o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT);
  • Poderão ser pagos ou parcelados débitos federais previstos no PERT, desde que vencidos até o último dia do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei e devidos, na condição de contribuinte, por pessoas físicas e por pessoas jurídicas de direito privado;
  • A adesão implica o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e dos débitos vencidos após a data, inscritos ou não em dívida ativa da União.
  • A adesão ao PERT poderá ser feita pela pessoa jurídica, que apresente redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:

I – 0% (zero por cento), com direito ao pagamento em espécie de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de setembro de 2021 a janeiro de 2022, e liquidação de até 25% (vinte e cinco por cento) do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);

COM redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora, 65% (sessenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

II – 15% (quinze por cento) ou que apresente patrimônio líquido negativo no balanço patrimonial encerrado em 31 de dezembro de 2020, com direito ao pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de setembro de 2021 a janeiro de 2022, e liquidação de até 30% (trinta por cento) do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

COM redução de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% (oitenta por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

III – 30% (trinta por cento), com direito ao pagamento em espécie de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de setembro de 2021 a janeiro de 2022, e a liquidação de até 35% (trinta e cinco por cento) do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

COM redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora, 75% (setenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% (oitenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

IV – 45% (quarenta e cinco por cento), com direito ao pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de setembro de 2021 a janeiro de 2022, e a liquidação de até 40% (quarenta por cento) do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

COM redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 80% (oitenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 90% (noventa por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

V – 60% (sessenta por cento), com direito ao pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de setembro de 2021 a janeiro de 2022, e a liquidação de até 45% (quarenta e cinco por cento) do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB; ou

COM redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora, 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% (noventa e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

VI – 80% (oitenta por cento), com direito ao pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas,

vencíveis de setembro de 2021 a janeiro de 2022, e a liquidação de até 50% (cinquenta por cento) do restante com a utilização de créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

COM redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 90% (noventa por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

  • -o saldo remanescente poderá ser pago em até 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de fevereiro de 2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

I – da primeira à décima segunda prestação – 0,4% (quatro décimos por cento);

II – da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);

III – da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,6% (seis décimos por cento); e

IV – da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 108 (cento e oito) prestações mensais e sucessivas.

  • o deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira prestação;
  • no que se refere às contribuições sociais, o prazo máximo das modalidades de pagamento de que trata este artigo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;
  • na hipótese de débitos junto à PGFN e de adesão a uma das modalidades de pagamento previstas neste artigo, fica assegurada aos devedores a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente.

Continuaremos acompanhando o tema e informaremos em caso de novidades.

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