16 de agosto de 2021 | Por GMW Advogados
Aprovado no Senado, o PL 4728/2020 (disponível na íntegra aqui ) que modifica o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), com novos prazos e condições para o pagamento de débitos com a União, agora seguirá o rito de aprovação na Câmara dos Deputados.
Para que se tenha uma ideia do que está por vir, ainda sujeito a alterações, os principais pontos do PL estão assim:
I – 0% (zero por cento), com direito ao pagamento em espécie de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de setembro de 2021 a janeiro de 2022, e liquidação de até 25% (vinte e cinco por cento) do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
COM redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora, 65% (sessenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
II – 15% (quinze por cento) ou que apresente patrimônio líquido negativo no balanço patrimonial encerrado em 31 de dezembro de 2020, com direito ao pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de setembro de 2021 a janeiro de 2022, e liquidação de até 30% (trinta por cento) do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
COM redução de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% (oitenta por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
III – 30% (trinta por cento), com direito ao pagamento em espécie de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de setembro de 2021 a janeiro de 2022, e a liquidação de até 35% (trinta e cinco por cento) do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
COM redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora, 75% (setenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% (oitenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
IV – 45% (quarenta e cinco por cento), com direito ao pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de setembro de 2021 a janeiro de 2022, e a liquidação de até 40% (quarenta por cento) do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
COM redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 80% (oitenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 90% (noventa por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
V – 60% (sessenta por cento), com direito ao pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de setembro de 2021 a janeiro de 2022, e a liquidação de até 45% (quarenta e cinco por cento) do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB; ou
COM redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora, 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% (noventa e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
VI – 80% (oitenta por cento), com direito ao pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis de setembro de 2021 a janeiro de 2022, e a liquidação de até 50% (cinquenta por cento) do restante com a utilização de créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
COM redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 90% (noventa por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
I – da primeira à décima segunda prestação – 0,4% (quatro décimos por cento);
II – da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);
III – da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,6% (seis décimos por cento); e
IV – da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 108 (cento e oito) prestações mensais e sucessivas.
Continuaremos acompanhando o tema e informaremos em caso de novidades.
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