21 de julho de 2021 | Por GMW Advogados
Como já noticiamos em maio deste ano, foi sancionada a Lei 14.151/2021, que determinou o afastamento de empregadas grávidas das atividades presenciais durante o período de crise sanitária. A norma foi contestada em duas ações contra o INSS em São Paulo.
Sobre esse tema, temos acompanhado notícias de concessão de liminares com base no argumento de que o empregador não pode arcar com os salários de gestantes impossibilitadas de exercer a profissão devido à crise de Covid-19, devendo essa obrigação – por sua própria natureza – ser suportada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
É importante que o tipo de trabalho da pessoa afastada não possa ser feito remotamente e que a empresa precise contratar outro colaborador pra substituir a gestante. Daí ficaria configurado o caráter de benefício relativo ao pagamento feito para a grávida até o momento do parto.
Se na sua empresa há pessoas nessa situação, consulte um especialista para avaliar se a medida judicial se aplica ao seu caso e se está presente a relação custo benefício que justifique a tomada da ação.
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