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Declaração final de espólio e tributação dos imóveis recebidos em herança para fins de imposto de renda

11 de junho de 2021 | Por

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Ao término do processo de inventário judicial ou por escritura pública extrajudicial deve obrigatoriamente ser preenchida a Declaração de Bens e Direitos da Declaração Final de Espólio na qual será informada, em relação a cada bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificado por nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

A Receita Federal disponibiliza orientações para o preenchimento (acesse aqui).

Para os fins desse artigo, é importante ressaltar que, no item “Situação na Data da Partilha”, os bens ou direitos devem ser informados ou pelo valor constante na última declaração apresentada pelo de cujus, atualizado até 31/12/1995, ou pelo valor de aquisição, se adquiridos após essa data. No item “valor de transferência”, deve ser informado o valor pelo qual o imóvel, ou cada parte deste, será incluído na declaração de bens e direitos do respectivo beneficiário.

Nesse ponto da declaração, precisa ser refletida a decisão tomada por ocasião do esboço de partilha que pode ter sido efetuado ou (i) pelo valor constante da última declaração de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou (ii) por valor superior à última declaração do de cujus. A opção por qualquer dos critérios de avaliação mencionados deverá ser informada na Declaração final de espólio, sendo vedada a sua retificação.

  • Não se confundam, para esse fim, os valores usados como base de cálculo para o imposto estadual incidente na partilha (ITCMD), que são – principalmente no caso de imóveis e de participações societárias – diferentes dos usados para fins de IR. Os primeiros devem ser ostensivamente informados na declaração de espólio somente para fins de cálculo de ITCMD, e os últimos ressaltados como os a serem usados para fins de partilha, se essa for a decisão do espólio.

Isso porque, no caso de transferência pelo valor constante na última declaração de bens do de cujus, não há ganho de capital a ser apurado. Por outro lado, podem estar sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência quando for efetuada por valor superior à declaração do falecido, se não se encaixarem nos critérios de isenção vigentes.

Isso posto, e no caso específico de bens imóveis, é importante avaliar se no caso concreto não é mais vantajoso transferi-lo para o herdeiro pelo valor de mercado e não pelo da última declaração do de cujus, principalmente se o imóvel tiver sido adquirido pelo falecido há muito tempo, já que o espólio poderá usufruir dos benefícios do fator redutor previsto no artigo 18 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e diminuir ou mesmo ficar isento da tributação do imposto de renda.

De fato, o imposto de renda pode diminuir muito com a aplicação da tabela redutora. Por exemplo, no caso do ano de aquisição ter sido até 1969, o percentual de redução é de 100%.

No caso de diminuição do imposto apenas (e não isenção total) poderá ser necessário o desencaixe financeiro para pagamento sem que o herdeiro tenha tido uma entrada correlata. Entretanto, quando esse mesmo herdeiro for vender o imóvel recebido em herança, pagará o imposto somente sobre o ganho de capital acima deste valor atualizado a mercado no momento do inventário, que em muitos casos justifica o investimento.

Em conclusão, quanto mais antigo for o imóvel herdado, e quanto mais próxima for a expectativa de venda do bem pós-partilha, mais vantajosa pode ser a realização da transferência por valor ajustado a mercado. E, se não for utilizada a oportunidade da partilha para tanto, certo é que nenhum fator redutor se aplicará na venda posterior (se próxima) pois que o valor e a data da aquisição passarão a ser os da partilha, e não mais os originais.

Portanto, para um efetivo planejamento preventivo, vale a pena consultar seu advogado familiarista, juntamente com um tributarista e também com o profissional contábil que cuidará das declarações acessórias junto ao fisco.

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