07 de junho de 2021 | Por Agência Javali
Com a reforma do Código de Processo Civil, todos os processos em âmbito judicial e administrativo, ainda que iniciados antes de 2003 (ano em que o Novo Código Civil entrou em vigor), de que façam parte pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, poderão ter prioridade de tramitação, mediante requerimento e prova da idade.
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, artigo 71), por sua vez, diminuiu a idade do gozo desse direito para 60 anos e estendeu o direito aos processos e procedimentos administrativos.
Essa festejada alteração legislativa tem como fundamento a possibilidade de o autor de uma ação judicial ser beneficiado pela rapidez do processo, em virtude da situação desfavorável referente à sua expectativa de vida.
Assim sendo, uma pessoa portadora de câncer, pelos princípios da analogia, da equidade e da isonomia, também deve ser contemplada com maior celeridade da Justiça, com base na mesma situação desfavorável referente à expectativa de vida.
Ora, se o propósito que norteou o legislador na elaboração do texto infraconstitucional foi garantir que os considerados idosos sejam beneficiados com a tramitação preferencial para que, em vida, possam usufruir o resultado do pedido, tais premissas também se aplicam ao paciente com câncer, que em muitos casos – infelizmente – tem sobrevida bem menor do que a de um idoso de 60 anos.
Por esses motivos, caso o portador de câncer tenha interesse na agilidade de seu processo administrativo ou judicial, deverá informar ao seu advogado para que requeira ao juiz ou autoridade responsável pelo processamento do pedido, o benefício de andamento prioritário, comprovando o diagnóstico de câncer (relatório médico e laudo do exame anatomopatológico).
E certo que o pedido depende de análise subjetiva do juiz mas, se bem fundamentado, pode ser uma excelente estratégia para garantir a razoável e proporcional duração de um processo.
Assine nossa newsletter e fique
por dentro das nossas novidades
© 2024. GMW Advogados Associados - Todos os direitos reservados.
Código de Conduta
Site desenvolvido por