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Aspectos práticos da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS

17 de maio de 2021 | Por

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Muito se tem falado sobre o julgamento da tese do século, ocorrido no último dia 13.05, do qual se esperava a reposta para duas perguntas principais trazidas pelo fisco em sede de embargos de declaração (RE 574.706): (i) a partir de qual momento o ICMS deveria ser retirado da base das contribuições PIS e COFINS e (ii) se o ICMS a ser retirado deveria ser o efetivamente pago ou o destacado em nota fiscal.

Em nossa avaliação, apesar do pessimismo que a rondava, a decisão do Supremo foi favorável aos contribuintes, principalmente pela definição de que o ICMS a ser retirado da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado, e não o efetivamente pago, como defendiam a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal.

Na prática, com a decisão do Supremo, os contribuintes que entraram com ações judiciais até 2017 podem ser restituídos da cobrança indevida do tributo em relação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, tanto no Judiciário, quanto em órgãos administrativos, como as delegacias da Receita Federal e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

E mesmo aqueles que não entraram com ações judiciais até 15 de março de 2017 podem pedir restituição se pagaram, indevidamente, o PIS e a Cofins com a inclusão do ICMS a partir desta data. Afinal, pela decisão do Supremo, a partir de março de 2017, o ICMS não compõe mais a base de cálculo das contribuições.

Ou seja, o contribuinte que estava – de maneira conservadora – pagando pelo ICMS recolhido (e não pelo destacado na NF – que costuma ser muito maior que o primeiro), conforme orientação da Receita Federal, também pode pedir a diferença paga indevidamente.

Como a decisão disciplina vários e diferentes cenários, conte com nossa equipe tributaria para auxiliá-lo na análise de oportunidade no seu caso concreto.

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