30 de abril de 2021 | Por GMW Advogados
Foram publicadas em 27/04, com vigência imediata e duração de 120 dias, as Medidas Provisórias 1.046/21 e 1.045/21 que autorizam, dentre outras coisas, a redução ou suspensão da jornada de trabalho, antecipação de férias e feriados e realização de acordo para compensação de jornada de trabalho (banco de horas).
Os textos das novas Medidas Provisórias se assemelham às Medidas 927/20 e 936/20, publicadas em 2020.
Obedecidos os requisitos (salário igual ou inferior a R$ 3.300,00; ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e diploma de nível superior), é possível implementar a redução ou suspensão da jornada através de acordo individual ou Coletivo. Para os demais casos, a redução e/ou suspensão só é possível mediante Acordo ou Convenção Coletiva.
A Medida Provisória 1045/21 prevê o pagamento de Benefício Emergencial, que terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito em caso de rescisão contratual sem justo motivo, bem como o percentual de jornada reduzido.
Cabe ao empregador informar o Ministério da Economia sobre a redução, no prazo de dez dias, sob pena de arcar com o pagamento da remuneração, até que a informação seja efetivamente prestada.
Também foi autorizado a antecipação de férias e feriados, com possibilidade de pagamento das férias até cinco dias após o início das mesmas e do terço Constitucional até a data do pagamento do 13º salário.
Outro aspecto importante da MP 1.046/21 é a possibilidade de adoção de acordo de compensação de jornada (banco de horas), através de acordo individual, pelo período de 18 meses.
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