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Justiça autoriza aplicação de medidas extremas para garantir a efetividade da execução

07 de abril de 2021 | Por

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Por Bianca Corrêa de Lima

Em decisão proferida pelo Magistrado da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, deferiu-se a aplicação de medidas coercitivas atípicas, autorizadas pelo artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, como forma de estimular os devedores à satisfação do crédito exequendo.

Com efeito, em execução que tramita há 08 (oito) anos, já tendo sido aplicados os mais diversos meios de pesquisa para constrição de bens, com auxílio dos sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud e Infojud), bem como envio de ofícios diretamente aos órgãos como SUSEP e instituições intermediadoras de pagamento e, ainda, pesquisas de bens administrativas e pesquisas de campo, até então o resultado obtido era sempre um retumbante “infrutífero”.

Com isso, caminhava a execução ao insucesso, sendo que a sua suspensão por execução frustrada, era iminente. Então, em consulta de campo realizada pelas advogadas da equipe de Recuperação de Créditos do GMW Advogados, constatou-se que os devedores possuem um estilo de vida confortável e quiçá luxuoso, com suas residências em pontos bem localizados o Estado de Pernambuco, cuidando-se de apartamentos de alto-padrão, inclusive com vistas para mar.

Assim, pelo contraste das evidências de padrão de vida acima da média dos brasileiros, frente aos resultados negativos das pesquisas de bens realizadas nos autos, foram então deferidas medidas extremas como bloqueio da CNH e dos cartões de créditos mantidos pelos devedores, com o objetivo de induzi-los à satisfação da dívida perseguida, bem como com a finalidade de impedir a obtenção de novos créditos e constituição de novas dívidas por eles, o que apenas traz prejuízos ao mercado financeiro como um todo. Nesse sentido, o Magistrado consignou:

  • “Ou seja, se administrativamente já são adotadas medidas visando impedir que o inadimplente continue contraindo débitos em detrimento de dívida pré-existente, nada impede que medidas análogas embasadas na normatização citada sejam empreendidas na esfera judicial, visando, justamente, o pagamento de débito reconhecido e judicializado, de forma precedente a contração de novas dívidas.”

Pode-se observar, então, que a Justiça está atenta e em constante evolução, de modo que não mais admite a prática dos atos obscuros dos devedores, que não cumprem com as obrigações assumidas e ocultam o seu patrimônio, mantendo uma vida confortável ou até mesmo luxuosa, em prejuízo dos seus credores que amargam a inadimplência e os custos de uma execução judicial que se arrasta por anos sem alcançar a sua efetividade.

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