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Vitória da Boa-fé na manutenção da garantia de sigilo aos aderentes do RERCT

09 de março de 2021 | Por

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Em 2016, como uma das ferramentas no arsenal das possíveis para planejamento patrimonial de famílias que possuíam ativos não regularizados fora do país, foi criado pelo governo federal um programa de repatriação incentivada: o famoso RERCT.

Naquela época, foram ajuizadas ações diretas de inconstitucionalidade por alguns partidos que entendiam que o sigilo fiscal oferecido pela lei aos aderentes estaria em confronto com a Constituição, porque poderia atrapalhar investigações de lavagem de dinheiro e outros crime hediondos.

Uma delas, a ADI 5729, teve seu julgamento virtual finalizado em 05.03.2021, com a fixação da seguinte tese: “É CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO LEGAL AO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS ADERENTES AO RERCT COM OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNÍCIPIOS, BEM COMO A EQUIPARAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DESSAS INFORMAÇÕES À QUEBRA DE SIGILO FISCAL”.

Com essa premissa, ganhou homenagem o princípio da boa-fé, que deve reger o relacionamento entre fisco e contribuinte, já que a reversão da garantia de sigilo representaria um enorme golpe à confiança institucional que permeou o programa, o qual regularizou mediante pagamento de multa e consectários, apenas condutas nele previstas, e não pretendeu acobertar crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, os quais – por sua excepcionalidade – permanecem sujeitos a outras regras de investigação.

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