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Novo voto em favor da fazenda estadual no julgamento sobre a tributação de heranças e doações vindas do exterior

24 de fevereiro de 2021 | Por

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Infelizmente, para os que acompanham o julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108 interposto pelo Estado de São Paulo, que retornou ao plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) na última sexta-feira (19), após pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, foi por este proferido novo voto contra a tese dos contribuintes.

O objetivo do julgamento em questão é a análise da possibilidade de os Estados fazerem uso de sua competência legislativa para cobrar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em doações e heranças provenientes do exterior, ante a ausência de lei complementar federal.

Em seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator, Ministro Dias Toffoli, ao dar provimento ao recurso interposto pelo Estado de São Paulo e ao reconhecer a sua competência legislativa plena para cobrança de ITCMD sobre heranças e doações vindas do exterior, sem prejuízo de que posterior edição de lei complementar venha a regular e estabelecer normas gerais sobre a matéria.

Antes dele, o relator do caso, Ministro Dias Toffoli, já havia proferido voto no sentido de que a cobrança de ITCMD nestas hipóteses é inconstitucional, pois os Estados não dispõem de competência tributária para suprir a ausência de lei complementar, propondo – entretanto – que a decisão produza efeitos somente para as transferências que ocorrerem após a publicação do acórdão.

O julgamento está em plenário virtual até o dia 26 de fevereiro e, até o momento, apenas o Ministro Edson Fachin acompanhou o voto do relator, sendo que o Ministro Alexandre de Moraes e o Ministro Luis Roberto Barroso proferiram votos divergentes.

 

Atualização: Após o voto mencionado nesse post, o julgamento seguiu e foi finalizado, de maneira virtual, em 26 de Fevereiro de 2021 (Sexta-feira), às 23:59, com sete votos a favor da tese do contribuinte, contra 4 em desfavor. Assim que publicadas as íntegras dos votos, e respectivo acórdão, providenciaremos conteúdo mais detalhado.

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