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Quanto tempo têm os herdeiros para se organizar quanto ao recolhimento do ITCMD? Depende

12 de fevereiro de 2021 | Por

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O prazo para recolhimento do ITCMD em caso de escolha pela âmbito judicial está previsto no artigo 611 do CPC, no qual se lê que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão (data do falecimento), ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Paralelamente a essa disposição legal, tem-se o Artigo 17 da Lei Estadual nº 10.705/2000, prevendo que o prazo para o recolhimento do ITCMD é de 30 (trinta) dias após a homologação do cálculo [pela Fazenda e pelo juiz], não podendo ultrapassar os 180 (cento e oitenta) dias contados da data do falecimento do autor da herança, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.

Na prática, o motivo justo número um é a ausência de homologação do cálculo de ITCMD no prazo de 180 dias, situação que é bem corriqueira, principalmente nos grandes inventários. Há também casos em que o processo de inventário fica suspenso, quando o falecido deixa testamento e o desfecho da ação de abertura, registro e cumprimento do testamento ocorre após este prazo.

Entretanto, não colaborando os herdeiros para qualquer excessiva demora que se lhes possa atribuir, os demais motivos todos podem ser considerados como justo para dilação do prazo.

O problema é que esse “motivo justo” é um critério bem subjetivo, a partir da interpretação do qual poderá o magistrado conceder ou não a dilação do prazo. Na nossa experiência, hoje em dia são raros os casos de indeferimento, se aos herdeiros não se pode atribuir inércia ou desídia.

Bom lembrar, entretanto, que o fato de os herdeiros não terem conseguido se cotizar para fazer frente ao tributo, não costuma ser considerado um motivo justo, se houver patrimônio no espólio passível de venda para esse fim.

Em regra, somente após a apresentação das primeiras declarações, e por consequência, após todas as etapas, será possível apurar o valor do imposto para que a Fazenda se manifeste a respeito e posteriormente o juiz o homologue.

Além disso, a data da homologação do cálculo é um dado obrigatório solicitado pelo sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para poder gerar a GARE – Guia de Arrecadação Estadual.

Mas caso haja esse tipo de exigência, o herdeiro tem a seu favor súmula do Supremo Tribunal Federal, de n. 114, que determina que: “O Imposto de Transmissão Causa Mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.“

Ou seja, tanto é possível a dilação do prazo para o recolhimento do ITCMD, como também é possível se afastar a incidência de multa e juros caso o herdeiro/legatário tenha ultrapassado prazo de pagamento de 180 dias, desde que por “motivo justo”, e de que ainda não se tenha escoado o prazo de 30 dias após a homologação do cálculo do imposto devido.

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