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Ajustes de carga tributária nas operações de permuta de bens imóveis podem decorrer do novo precedente do CARF

01 de fevereiro de 2021 | Por

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A recente jurisprudência do CARF, revelando o benéfico impacto da alteração do critério de desempate nos seus julgamentos (que antes eram presumidos a favor do fisco, e agora são a favor do contribuinte), jogou novas luzes sobre a tributação de operações de permuta, sem torna, por meio do regime do Lucro Presumido.

Entendeu o tribunal administrativo, por maioria de votos, que exigir o tributo na permuta tem fundamentação primordial no conteúdo fictício da norma que determina a sua base de cálculo, acabando por alcançar indevidamente evento que não expressa qualquer rendimento, provento ou acréscimo patrimonial.

A ementa do acórdão proferido no processo 110.800.010.2005-94 afirma que o conceito legal de receita bruta imobiliária, veiculado pelo art. 30 da Lei nº 8.981/95, expressamente remete e delimita seu alcance ao negócio de venda, que não se confunde com o instituto da permuta, os quais são institutos de Direito Civil distintos, ainda que o Legislador de 2002 tenha, tecnicamente, optado por aplainar e coincidir sua regulamentação, exclusivamente no âmbito das relações privadas.

A primeira premissa que se fixou nesse precedente inédito foi que a desconsideração da individualidade e da distinção entre tais institutos, por meio de uma equiparação total, para fins de incidência tributária, desrespeita as limitações contidas nos arts. 109 e 110 do CTN, os quais vetam interpretações extensivas dos conceitos dos institutos de direito privado.

     “ Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

        Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.”

E a segunda, que sendo a legítima permuta um negócio de expressão econômica e patrimonial absolutamente neutra, a determinação da tributação do valor do bem recebido na troca efetuada contraria e colide com o conteúdo do art. 43 do CTN, que determina e delimita a competência constitucional do Imposto sobre a Renda.

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

        I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

        II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

  • 1oA incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
  • 2oNa hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Sendo assim, tanto as operações realizadas nos últimos cinco anos, como as que estão presentemente sendo realizadas, bem como as que serão realizadas após esse precedente, merecem atenta análise e planejamento tributário, de modo que possam se beneficiar dessa interpretação, seja para fins de repetição de indébito, compensação de valores pagos indevidamente ou ajuste da carga tributária nos casos em que ela se aplique.

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