01 de dezembro de 2020 | Por GMW Advogados
A Lei nº 14.063 de 23 de setembro de 2020 (“Lei nº 14.063/20”), que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, estabeleceu os critérios para a assinatura eletrônica e sua aceitação em documentos oficiais, quais sejam (i) assinatura simples; (ii) assinatura avançada; e (iii) assinatura qualificada. Vale ressaltar que, em caso de dúvidas, o ente público poderá exigir a assinatura qualificada, a qual confere mais segurança quanto à sua autenticidade.
Na referida Lei, foi estabelecido que as Juntas Comerciais poderão aceitar as assinaturas avançadas, entretanto, caberá a cada órgão público estabelecer o nível mínimo de segurança exigido para a assinatura eletrônica em documentos.
Neste sentido, em decisão do Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, datada de 19 de agosto de 2020, ficou estabelecido que os documentos a serem arquivados neste órgão assinados de forma eletrônica serão aceitos apenas se disponibilizados nos seguintes formatos:
Além disso, a mesma deliberação determinou que, para que a assinatura eletrônica seja aceita perante a JUCESP, deve ser possível a validação e verificação das assinaturas por código Hash ou outro código de validação, cabendo às empresas certificadoras a disponibilização de sistema que permita a verificação por este órgão.
Essa é a posição atual da JUCESP com relação às assinaturas eletrônicas e digitais. Entretanto, ressaltamos que em razão da complexidade do assunto, este vem sendo constantemente reavaliado pelas autoridades competentes de cada órgão governamental e ainda permanece sujeito a alterações de forma a garantir a segurança jurídica e cibernética de cada ato.
Neste sentido, estamos acompanhando de perto todas as movimentações legislativas e regulatórias sobre o assunto e informaremos caso haja mudanças. Nossa equipe de Direito Societário está à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.
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