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Informe GMW 30 – Tributário

21 de setembro de 2020 | Por

Acaba de firmar-se jurisprudência para contribuintes que, no regime de substituição tributária, experimentam estimativa superior ao valor da efetiva operação, situação em que a empresa tem direito à devolução da diferença de PIS e COFINS.

Com efeito, em julgamento com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a União deve restituir os contribuintes pelos valores de PIS e Cofins recolhidos a mais no regime de substituição tributária, nos casos em que a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.

No regime de substituição tributária as empresas recolhem as contribuições com base em uma projeção de preços das mercadorias. O STF definiu que, se a estimativa for superior ao valor que a empresa efetivamente cobrou nas vendas, o tributo deve ser devolvido.

O julgamento em sessão virtual foi concluído nesta segunda-feira (29/6) e todos os ministros deram provimento ao recurso do contribuinte. Por maioria de nove votos a dois, o plenário fixou a seguinte tese: “é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, que votaram a favor de especificar na tese que a União também pode cobrar que o contribuinte pague a diferença do tributo se o valor real da operação for superior ao estimado.

Não houve modulação dos efeitos da decisão até o momento. Assim, para garantir esse direito, é necessário que cada empresa acione o Judiciário, demonstrando o seu caso concreto.

Nossa equipe tributária está à disposição para auxiliá-lo na análise de conveniência e custo-benefício do ajuizamento de medida para esse fim.

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