02 de setembro de 2020 | Por GMW Advogados
A Lei nº 14.010/2020 recentemente publicada, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus, alterou o artigo 65, I-A da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), no sentido prorrogar para agosto de 2021 a entrada em vigor dos artigos relacionados às sanções administrativas previstas na Lei de Proteção de Dados (Artigos 52 a 54).
Observa-se, ainda, que a Medida Provisória nº 959 de 29 de abril de 2020 (MP 959) alterou o artigo 65, inciso II da Lei de Proteção de Dados com relação à entrada em vigor dos demais artigos não abrangidos pelos incisos I e I-A1, os quais passarão a vigorar a partir de 3 de maio de 2021.
Esclarecemos que por se tratar de alterações realizadas através de medida provisória que tem prazo de vigência de 60 dias (renováveis por mais 60 dias), caso seus termos não sejam convertidos em Lei pelo Congresso Nacional dentro de referido prazo, a MP perderá seus efeitos. Neste caso, o início de vigência da Lei de Proteção de Dados ficará mantido para agosto de 2020, prorrogando-se apenas o prazo dos artigos referentes às sanções administrativas, nos termos da Lei nº 14.010/2020 acima citada.
Nos colocamos à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.
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