02 de setembro de 2020 | Por GMW Advogados
Requisitos para aproveitar o diferimento de prazo para pagamento do FGTS previsto na MP 927/20
Em primeiro lugar, ressaltamos que o diferimento é opcional e não há necessidade de adesão prévia do empregador para fazer jus ao benefício, independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica e ramo da atividade econômica.
Nesse sentido, é importante atentar-se que as competências abarcadas pela MP são as de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Ou seja, com relação ao vencimento de março de 2020, não houve postergação e o pagamento deve ser realizado normalmente, sob pena de mora.
O formato do recolhimento do FGTS referente a esses períodos de apuração será o de:
Como requisito para eleger-se ao formato diferenciado, é necessário que as competentes declarações sejam entregues até o dia 20 de junho do corrente ano calendário.
Além disso, não pode haver rescisão do contrato de trabalho gerador do FGTS. Se isso vier a ocorrer, as eventuais parcelas vincendas terão suas datas de vencimento antecipadas.
A mesma norma que estabeleceu a opção de diferimento também determinou a prorrogação do prazo de validade dos certificados de regularidade do FGTS, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
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