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Informe GMW 21 – Da nova Lei n.º 14.010/2020 e as Ações de Despejo

02 de setembro de 2020 | Por

Dando continuidade aos nossos trabalhos de monitorar a jurisprudência a fim de identificar tendências seguras de economia tributária, verificamos que, mais uma vez, a 1ª TURMA do STJ permitiu que os valores de ICMS recolhidos pela sistemática da substituição tributária (ICMS-ST) entrem no cálculo do crédito de PIS e Cofins aproveitado por empresas, da mesma maneira que o ICMS operacional. A 1ª Turma já havia adotado esse posicionamento em outubro do ano passado, ao julgar o REsp 1.428.247/RS.

Entretanto, como existem interpretações adversas no âmbito administrativo, bem como no próprio STJ, em que a 2ª Turma tem decisões que negam a possibilidade de crédito de PIS e Cofins sobre o valor de ICMS-ST, é necessário ajuizar medida judicial com pedido de liminar para garantir essa economia sem risco de autuações.

O ajuizamento é recomendado o quanto antes, visto que o tema será em breve julgado definitivamente pela 1ª Seção do STJ, porque a Fazenda Nacional entrou com embargos de divergência (um tipo de recurso que visa uniformizar as decisões). E, nesse tipo de assunto, existe uma tendência muito forte de modulação de decisão final, ainda que favorável ao contribuinte, excluindo do benefício aqueles que não têm ação ajuizada antes da definição.

No nosso entendimento, o sistema não cumulativo das contribuições pede que o crédito seja calculado com base no valor desembolsado pelas empresas, à alíquota de 9,75%, independentemente de a companhia estar no lucro real, no lucro presumido ou em regimes especiais. Como a não cumulatividade do PIS e da Cofins é mais simplificada que a sistemática do ICMS e do IPI, não é possível esmiuçar a composição das despesas para retirar o ICMS-ST.

A nossa equipe tributária está à sua disposição para analisar a viabilidade e conveniência de ajuizamento dessa medida, permanecendo disponível para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.

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