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Informe GMW 19 – Projeto de Lei 1397/20 – medidas de caráter emergencial à prevenção da crise econômico-financeira do agente econômico

02 de setembro de 2020 | Por

A propósito de nossa contínua vigilância sobre temas que possam representar alívio da carga tributária de nossos clientes, necessidade agora pressionada pelas atuais circunstâncias de proteção do caixa das empresas, verificamos que a Procuradoria Geral da República (PGR) apresentou, no último dia 15 de abril, um parecer opinando pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

A movimentação favorável ao contribuinte ocorreu nos autos do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, leading case do tema 985 em Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual se discute a natureza jurídica deste pagamento ao empregado para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.

Em seu parecer, a PGR opina que não há habitualidade no pagamento do terço constitucional de férias, tendo em vista que se trata de parcela acessória que garante reforço financeiro ao empregado para que este possa gozar de um período de descanso e lazer. Assim, a verba não se enquadraria na expressão “ganhos habituais”, prevista no art. 201, §11, da Constituição Federal.

Essa explícita posição corrobora o bom prognóstico de medida judicial para garantir às empresas que a verba em questão, por não se destinar a retribuir serviços prestados nem configurar tempo à disposição do empregador, possuindo natureza indenizatória/compensatória, não componha o salário contribuição previsto nos arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8.212/91 e, consequentemente, não se submeta à incidência da contribuição previdenciária patronal.

Além dessa verba, também há outras que se encaixam no mesmo raciocínio porque não possuem natureza indenizatória/compensatória e não constituem ganho habitual do empregado. Portanto, estamos diante de uma oportunidade de economizar com contribuições previdenciárias, já em sede de medida liminar, bem como de reaver/repetir/compensar todos os valores que eventualmente tenham sido recolhidos nos últimos cinco anos.

Para auxiliá-los com a análise individualizada dos benefícios e da conveniência de acionar o poder judiciário e garantir essa economia de maneira segura, a nossa Equipe Tributária fica à sua total disposição.

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