02 de setembro de 2020 | Por GMW Advogados
Fatos incontestes são os reflexos da pandemia na economia do país. Guardadas as devidas proporções, as projeções são deficitárias tanto para os pequenos e médios empresários, quanto para as grandes empresas, vislumbrando-se a necessidade da renegociação de novos financiamentos para a manutenção da cadeia produtiva.
Diante deste quadro deficitário, importante ressaltar que as muitas empresas que se encontram em regime de recuperação judicial, situação peculiar por si só, vivenciam ainda mais indefinições diante dos riscos futuros e evidentes. Neste contexto, pontua-se que muitas empresas estão cumprindo regularmente seus planos de recuperação judicial, aprovados por seus credores, mas cujas premissas de pagamento se basearam num cenário de crescimento econômico, portanto, anterior à pandemia.
Oportuno ressaltar, primeiramente, que estas empresas não dispõem de liberdade negocial com seus credores, os quais devem ser tratados, de maneira obrigatória, em idênticas condições, sob pena de privilégio de uns em detrimento dos demais. Além disso, o não cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado tem como consequência a decretação da falência da empresa.
Diante deste cenário, com fulcro na excludente de responsabilidade por força maior, alguns Juízes têm entendido pela possibilidade da suspensão do cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado, por um período mínimo ao real entendimento das consequências da pandemia, possibilitando, inclusive, a apresentação de novo plano de recuperação judicial, se o caso, com a convocação de nova assembleia geral de credores para deliberação quanto às futuras formas de pagamento.
Da mesma forma, é de se ressaltar decisão judicial favorável à prorrogação do “stay period”¸ equivalente este ao período de suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções promovidas em face das empresas em recuperação judicial, limitado, a princípio, ao período máximo de 180 (cento e oitenta) dias. No caso em questão, o Magistrado
entendeu pela necessidade de se garantir à empresa recuperanda que seu patrimônio mantenha-se livre de quaisquer constrições até a realização da assembleia geral de credores.
Em outra decisão, diante das incertezas futuras, o Magistrado prorrogou o prazo para a apresentação do plano de recuperação judicial por mais 60 (sessenta) dias, ressaltando que, nos termos legais, o prazo para apresentação do plano também é de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.
Oportuno registrar, ainda, que anteriormente à decretação da pandemia, já estava em trâmite o Projeto de Lei nº 6.229/05 para alterar algumas disposições da Lei nº 11.101/2005, que regulamenta as ações de recuperação judicial e falência. Todavia, diante do decreto de calamidade pública pelo Governo Federal, em razão da crise causada pelo coronavírus, já surgiu novo Projeto de Lei (nº 1.397/20) que institui medidas de caráter emergencial para as empresas enfrentarem as consequências deste momento tão delicado.
Aludido Projeto de Lei foi apresentado à mesa diretora da Câmara do Deputados na data de 02/04/2020, seguindo-se a apresentação de requerimento de regime de urgência para sua apreciação.
Neste contexto, orientamos ao detalhado acompanhamento quanto ao cumprimento dos planos de recuperação judicial pelas empresas, colocando-nos à disposição para quaisquer orientações.
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