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	<title>Covid-19 &#8211; GMW Advogados Associados</title>
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	<description>Escritório multidisciplinar, GMW Advogados tem uma veia pulsante no Contencioso em geral e no Direito Imobiliário, com destaque também para as áreas do Direito Trabalhista, Societário, Contratual e Tributário.</description>
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		<title>Informe 32 &#8211; 13º Salário: Como calcular nos casos de suspensão do contrato ou diminuição de jornada?</title>
		<link>https://gmwadvogados.com.br/2020/10/26/informe-32-13o-salario-como-calcular-nos-casos-de-suspensao-do-contrato-ou-diminuicao-de-jornada/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[GMW Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 26 Oct 2020 15:43:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com a proximidade da data de pagamento do 13º salário, as dúvidas começam a surgir de como deve ser o cálculo de referida verba para os empregados que tiveram o contrato de trabalho suspenso ou tiveram a jornada de trabalho reduzida por força da Medida Provisória 936, que posteriormente foi convertida na Lei nº 14.020/20. [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Com a proximidade da data de pagamento do 13º salário, as dúvidas começam a surgir de como deve ser o cálculo de referida verba para os empregados que tiveram o contrato de trabalho suspenso ou tiveram a jornada de trabalho reduzida por força da Medida Provisória 936, que posteriormente foi convertida na Lei nº 14.020/20.</p>
<p>Importante mencionar que o valor do 13º salário é apurado pela remuneração integral, dividida por 12 e multiplicada pelo número de meses efetivamente trabalhados. Vale destacar que a palavra remuneração engloba, além do salário fixo, parcelas como horas extras, adicionais e comissões. Assim, se o empregado tem salário de R$ 1.000,00 (um mil reais), por exemplo, e recebe, em média, R$ 200,00 (duzentos reais) de horas extras por mês, seu 13º salário será de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já que este é o valor de sua remuneração.</p>
<p>Outra importante questão a se observar é que o 13º salário terá como base de cálculo a remuneração de mês de dezembro. Daí uma das dúvidas: como calcular o décimo terceiro dos empregados que ainda estiverem com o contrato de trabalho com carga reduzida em dezembro?</p>
<p>Segundo consulta respondida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, deve-se obedecer a remuneração integral, ou seja, sem considerar a redução salarial decorrente da redução de jornada.</p>
<p>Isso porque, segundo aquele órgão, a Legislação supramencionada veio para amparar a população em momento de crise, portanto, não teria o condão de interferir no direito dos trabalhadores. Não podemos perder de vista ainda o princípio constitucional de irredutibilidade salarial, muito menos o caráter protecionista da Justiça do Trabalho que, por certo, interpretará a questão em benefício do trabalhador.</p>
<p>Assim, o cálculo do pagamento do 13º salário para aqueles empregados que tiveram redução na jornada de trabalho e consequente redução de salário, deve considerar o valor da remuneração cheia, qual seja a soma do salário integral sem redução mais a média das verbas salariais recebidas ao longo do período (ano 2020).</p>
<p>E no tocante aos empregados que tiveram o contrato de trabalho suspenso? Como o cálculo deve ser feito?</p>
<p>Conforme elencado no parágrafo acima, um dos critérios é a remuneração, que deve ser a de dezembro, e o outro critério é o número de meses efetivamente trabalhados (valor da remuneração dividido por doze e multiplicado pelo número de meses trabalhados). Temos então que, se durante o ano de 2020, o empregado teve seu contrato de trabalho suspenso por três meses, ele receberá 9/12 avos de 13º salário.</p>
<p>Tomemos como exemplo o valor acima, onde o empregado tem remuneração de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), considerando a hipotética suspensão do contrato por 3 meses. Ele receberia de 13º salário o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), que corresponderia à divisão do salário por 12 e multiplicado por 9, que foi o número de meses efetivamente trabalhado.</p>
<p>Uma questão muito importante a se observar é que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral para efeito de cálculo do 13º salário. Neste caso, vamos imaginar que o trabalhador teve seu contrato de trabalho suspenso por apenas 30 dias, de 16 de maio de 2020 a 14 de junho de 2020. Notem que, tanto em maio, quanto em junho ele trabalhou mais que 15 dias, portanto, tanto o mês de maio, quanto o mês de junho serão considerados como mês integral para efeito de cálculo da verba em comento, ou seja, esse empregado receberia o valor correspondente a 12/12 avos, isso considerando, evidentemente, que o contrato perdurou pelo ano de 2020 todo.</p>
<p>O tema, por certo, será amplamente debatido em futuras reclamações trabalhistas, contudo, no momento, é o que entendemos como corrente majoritária.</p>
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		<title>Informe GMW 31 &#8211; Parcelamento Automático de ITCMD</title>
		<link>https://gmwadvogados.com.br/2020/10/06/informe-gmw-31-parcelamento-automatico-de-itcmd/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[GMW Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 06 Oct 2020 18:34:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Para substituir o burocrático e demorado procedimento administrativo de parcelamento do ITCMD que esteve em vigor até então, foi implantado o deferimento automático de pedidos de parcelamento deste imposto referentes a doações ou inventários extrajudiciais. O novo formato valerá para operações cujo imposto não ultrapasse 200 mil UFESPs (que, no ano de 2020, somam R$ [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Para substituir o burocrático e demorado procedimento administrativo de parcelamento do ITCMD que esteve em vigor até então, foi implantado o <strong>deferimento automático</strong> de pedidos de parcelamento deste imposto referentes a <strong>doações ou inventários extrajudiciais</strong>.</p>
<p>O novo formato valerá para operações cujo imposto não ultrapasse 200 mil UFESPs (que, no ano de 2020, somam R$ 5.522.000,00), via o próprio sistema de preenchimento das respectivas declarações, no link <a href="https://www3.fazenda.sp.gov.br/CFPARC/Account?auth=0" target="_blank" rel="noopener noreferrer">https://www3.fazenda.sp.gov.br/CFPARC/Account?auth=0</a>, utilizando-se a senha do Programa Nota Fiscal Paulista.</p>
<p>Os débitos poderão ser parcelados em até 12 vezes, observando o valor mínimo de 30 UFESPs por parcela (R$ 828,30), sendo possível realizar a simulação do parcelamento, informando-se os débitos que queira parcelar e o número de parcelas desejado. Caso esteja de acordo com os valores, basta clicar em “confirmação do parcelamento” e, de forma imediata, imprimir o DARE referente à primeira parcela.</p>
<p>As parcelas seguintes também poderão ser impressas no mesmo sistema, dentro do mês a que se referem, e caso o contribuinte queira quitar o parcelamento antecipadamente, bastará gerar uma DARE com os valores restantes.</p>
<p>Não se incluem nesse formato automático os parcelamentos referentes a débitos de ITCMD advindos de declarações de Arrolamento, Inventário (judicial) ou Doação Judicial de qualquer valor, ou ainda, os débitos referentes a declarações de Transmissão por Escritura Pública ou Doação Extrajudicial com valores acima de 200 mil UFESPs, os quais deverão ser objeto de protocolo, observada a legislação pertinente.</p>
<p>Importante ressaltar que, somente após a quitação do parcelamento, será possível a lavratura, registro ou averbação de atos ou termos por Tabeliães, Escrivães ou Oficiais de Registro de Imóveis.</p>
<p>A equipe Tributária de GMW Advogados Associados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.</p>
<p><em>Fonte: adaptado de circular da DICAR – Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação da dívida da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.</em></p>
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		<title>Informe GMW 30 – Tributário</title>
		<link>https://gmwadvogados.com.br/2020/09/21/informe-gmw-30-tributario/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[GMW Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 21 Sep 2020 15:44:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Acaba de firmar-se jurisprudência para contribuintes que, no regime de substituição tributária, experimentam estimativa superior ao valor da efetiva operação, situação em que a empresa tem direito à devolução da diferença de PIS e COFINS. Com efeito, em julgamento com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a União deve restituir os [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Acaba de firmar-se jurisprudência para contribuintes que, no regime de substituição tributária, experimentam estimativa superior ao valor da efetiva operação, situação em que a empresa tem direito à devolução da diferença de PIS e COFINS.</p>
<p>Com efeito, em julgamento com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a União deve restituir os contribuintes pelos valores de PIS e Cofins recolhidos a mais no regime de substituição tributária, nos casos em que a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.</p>
<p>No regime de substituição tributária as empresas recolhem as contribuições com base em uma projeção de preços das mercadorias. O STF definiu que, se a estimativa for superior ao valor que a empresa efetivamente cobrou nas vendas, o tributo deve ser devolvido.</p>
<p>O julgamento em sessão virtual foi concluído nesta segunda-feira (29/6) e todos os ministros deram provimento ao recurso do contribuinte. Por maioria de nove votos a dois, o plenário fixou a seguinte tese: “é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.</p>
<p>Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, que votaram a favor de especificar na tese que a União também pode cobrar que o contribuinte pague a diferença do tributo se o valor real da operação for superior ao estimado.</p>
<p>Não houve modulação dos efeitos da decisão até o momento. Assim, para garantir esse direito, é necessário que cada empresa acione o Judiciário, demonstrando o seu caso concreto.</p>
<p>Nossa equipe tributária está à disposição para auxiliá-lo na análise de conveniência e custo-benefício do ajuizamento de medida para esse fim.</p>
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		<item>
		<title>Informe GMW 29 &#8211; Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Alterações Recentes</title>
		<link>https://gmwadvogados.com.br/2020/09/02/lei-geral-de-protecao-de-dados-lgpd-alteracoes-recentes/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[GMW Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 02 Sep 2020 18:59:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei nº 14.010/2020 recentemente publicada, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus, alterou o artigo 65, I-A da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), no sentido prorrogar para agosto de 2021 a entrada em vigor dos artigos relacionados às sanções administrativas previstas [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei nº 14.010/2020 recentemente publicada, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus, alterou o artigo 65, I-A da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), no sentido prorrogar para agosto de 2021 a entrada em vigor dos artigos relacionados às sanções administrativas previstas na Lei de Proteção de Dados (Artigos 52 a 54).</p>
<p>Observa-se, ainda, que a Medida Provisória nº 959 de 29 de abril de 2020 (MP 959) alterou o artigo 65, inciso II da Lei de Proteção de Dados com relação à entrada em vigor dos demais artigos não abrangidos pelos incisos I e I-A1, os quais passarão a vigorar a partir de 3 de maio de 2021.</p>
<p>Esclarecemos que por se tratar de alterações realizadas através de medida provisória que tem prazo de vigência de 60 dias (renováveis por mais 60 dias), caso seus termos não sejam convertidos em Lei pelo Congresso Nacional dentro de referido prazo, a MP perderá seus efeitos. Neste caso, o início de vigência da Lei de Proteção de Dados ficará mantido para agosto de 2020, prorrogando-se apenas o prazo dos artigos referentes às sanções administrativas, nos termos da Lei nº 14.010/2020 acima citada.</p>
<p>Nos colocamos à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.</p>
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		<item>
		<title>Informe GMW 28 &#8211; Provimento da Corregedoria Geral de Justiça de SP cria mediação préprocessual para apoiar renegociações de dívidas de empresas</title>
		<link>https://gmwadvogados.com.br/2020/09/02/informe-gmw-28-provimento-da-corregedoria-geral-de-justica-de-sp-cria-mediacao-preprocessual-para-apoiar-renegociacoes-de-dividas-de-empresas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[GMW Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 02 Sep 2020 18:58:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em razão do aumento expressivo dos pedidos de Recuperação Judicial e Falência nos últimos meses, diante dos efeitos econômicos gerados pela pandemia da Covid-19 e buscando melhorar o tratamento dos conflitos que surgirão na área concursal, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo publicou, em 13.07.2020, o Provimento CG 19/2020, que cria [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em razão do aumento expressivo dos pedidos de Recuperação Judicial e Falência nos últimos meses, diante dos efeitos econômicos gerados pela pandemia da Covid-19 e buscando melhorar o tratamento dos conflitos que surgirão na área concursal, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo publicou, em 13.07.2020, o Provimento CG 19/2020, que cria o projeto-piloto de mediação pré-processual para apoio à renegociação de obrigações relacionadas aos empresários e sociedades empresariais, com inclusão das individuais, de micro, pequeno e médio porte (MEI, ME e EPP).</p>
<p>Desta forma, o projeto-piloto tem por finalidade estimular, de forma pré-processual, a renegociação de contratos e dívidas decorrentes dos efeitos da Covid-19 aos empresários e sociedades empresárias.</p>
<p>A medida criada tem caráter complementar aos meios alternativos de resolução de conflitos já existentes e regulados pelo Código de Processo Civil, havendo a ciência e o consentimento prévio do NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos quanto aos termos do projeto-piloto.</p>
<p>O projeto-piloto é de iniciativa da Comissão de Enfrentamento dos Impactos da Pandemia-19, composta pelos magistrados em exercícios nas Varas de Falência e Recuperações Judiciais, Empresarial e de Conflitos de Arbitragem.</p>
<p>Conforme dispõe o artigo 13 do Provimento, o projeto-piloto funcionará até 120 (cento e vinte dias) após o encerramento do “Sistema Remoto de Trabalho”, instituído no Provimento CSM nº 2.549/2020, bem como no Provimento CSM 2.564/2020. Findo o prazo, haverá avaliação pela Corregedoria Geral de Justiça quanto à viabilidade de prorrogação da medida.</p>
<p>Sabe-se que até 31.08.2020 o Tribunal de Justiça de São Paulo se encontra em Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, podendo este prazo ser prorrogado.</p>
<p>Quanto ao procedimento do projeto-piloto, deverá a parte interessada, preferencialmente assistida por advogado, preencher formulário próprio e enviá-lo, com a instrução dos documentos qualificativos necessários, ao e-mail institucional: mediacaocovid@tjsp.jus.br.</p>
<p>Recebido o pedido, será agendada pelo ofício judicial a audiência preparatória. No mesmo momento, o magistrado nomeará mediador ou Câmara de Mediação, com experiência na área de Direito Empresarial, Recuperação ou Falência.</p>
<p>A audiência preparatória será designada no prazo máximo de 7 dias da data do protocolo do pedido e será realizada por Juiz de Direito, contando com a presença da parte interessada (requerente) e do mediador, sendo lavrada ata, ao final.</p>
<p>Em seguida, por critério do mediador, poderão ser realizadas sessões de mediação, sem a presença do magistrado, com prazo de até 30 dias corridos a contar da data de audiência preparatória.</p>
<p>Por fim, haverá audiência de finalização, com a presença do juiz responsável, com prazo máximo de 7 dias corridos da data do término das sessões de mediação.</p>
<p>Havendo acordo durante a mediação, este será homologado por sentença, se os interessados assim requererem. As sentenças homologatórias de acordo na audiência de finalização constituem título executivo judicial e, havendo o seu inadimplemento, os acordos poderão ser executados judicialmente.</p>
<p>Todas as audiências serão realizadas virtualmente pelo sistema Microsoft Teams, disponibilizada pelo site do Tribunal de Justiça de São Paulo.</p>
<p>O Provimento dispõe que o projeto-piloto pode vir a ser futuramente integrado sendo positivo os resultados.</p>
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		<title>Informe GMW 27 &#8211; Direito do Trabalho</title>
		<link>https://gmwadvogados.com.br/2020/09/02/informe-gmw-27-direito-do-trabalho/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[GMW Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 02 Sep 2020 18:58:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Pela Portaria PGFN n. 14.402/2020, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional regulamentou a denominada “Transação Excepcional”, para conceder a contribuintes em comprovada e motivada dificuldade financeira decorrente da pandemia atual, descontos e parcelamentos dos créditos inscritos em dívida ativa da União, os quais podem chegar a até 50% do valor da dívida. Se for o [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Pela Portaria PGFN n. 14.402/2020, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional regulamentou a denominada “Transação Excepcional”, para conceder a contribuintes em comprovada e motivada dificuldade financeira decorrente da pandemia atual, descontos e parcelamentos dos créditos inscritos em dívida ativa da União, os quais podem chegar a até 50% do valor da dívida.</p>
<p>Se for o caso, o contribuinte deverá pagar, em doze parcelas, uma entrada equivalente a 4% do valor transacionado e o saldo com os descontos negociados em até 133 parcelas adicionais, ressaltando-se que não podem ser objeto da transação (i) dívidas com valor atualizado acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), tampouco aquelas oriundas (ii) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), (iii) do Simples Nacional e (iv) decorrentes de multas criminais.</p>
<p>Nossa equipe tributária continua à sua disposição para auxiliar na análise e operacionalização da medida para o seu caso concreto.</p>
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		<title>Informe GMW 26 &#8211; Lei 14.020/20 (conversão da MP 936/20)</title>
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		<dc:creator><![CDATA[GMW Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 02 Sep 2020 18:57:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A repercussão da Lei n.º 14.010/2020 (originada do projeto de Lei n.º 1.179/2020, parcialmente vetado) nas Ações de Despejo. Inicialmente, necessário salientar que o projeto de Lei n.º 1.179/2020, que tem como objeto regras transitórias de Direito Civil e de locação de imóveis no período da pandemia do novo coronavírus, foi concluído nas casas legislativas [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A repercussão da Lei n.º 14.010/2020 (originada do projeto de Lei n.º 1.179/2020, parcialmente vetado) nas Ações de Despejo.</p>
<p>Inicialmente, necessário salientar que o projeto de Lei n.º 1.179/2020, que tem como objeto regras transitórias de Direito Civil e de locação de imóveis no período da pandemia do novo coronavírus, foi concluído nas casas legislativas e enviado ao Presidente da República para sanção. Todavia, houve veto parcial, em especial para estas considerações do artigo 9º, que dispunha sobre as locações de imóveis urbanos.</p>
<p>Referido veto, por sinal, nos termos do § 4º do artigo 66 da Constituição Federal, tem previsão de ser apreciado em sessão conjunta das casas (Câmara e Senado) até o dia 10/07/2020, podendo ser rejeitado por maioria absoluta dos Deputados e Senadores. A sanção presidencial com vetos, contudo, deu origem à decretação e sanção da Lei n.º 14010/20 em 10/06/2020.</p>
<p>Como amplamente divulgado pela mídia, o projeto aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal prevê, em seu artigo 9º, a suspensão da possibilidade de concessão de liminar em ação de despejo de imóveis urbanos (residencial e não residencial), prevista no artigo1 59, §1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei n.º 8.245/91, no âmbito dos feitos ajuizados entre 20 de março de 2020 e 30 de outubro de 2020. Ou seja, mesmo com o preenchimento dos requisitos legais, os proprietários não teriam neste período o direito de liminarmente recuperarem a posse de seus imóveis.</p>
<p>Trata-se, de fato, de uma determinação extremamente controvertida, na medida em que, de plano, já trouxe grandes debates jurídicos, como o da proteção constitucional do direito de propriedade, do prejuízo ao Locador que depende da renda do imóvel para sua subsistência, da proteção excessiva ao devedor, do incentivo à inadimplência, da criação de teses de que neste período também haveria necessidade/obrigação de uma isenção, desconto ou suspensão do aluguel, do questionamento sobre a aplicação do referido dispositivo em uma inadimplência anterior ao período da pandemia, do aproveitamento da regra para obter injustas vantagens, dentre outros.</p>
<p>E seguindo alguns dos debates que surgiram sobre o supramencionado artigo é que foi arrazoado o veto do presidencial nos seguintes contornos:</p>
<blockquote><p><em><strong>“A propositura legislativa, ao vedar a concessão de liminar nas ações de despejo, contraria o interesse público por suspender um dos instrumentos de coerção ao pagamento das obrigações pactuadas na avença de locação (o despejo), por um prazo substancialmente longo, dando-se, portanto, proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor, além de promover o incentivo ao inadimplemento e em desconsideração da realidade de diversos locadores que dependem do recebimento de alugueis como forma complementar ou, até mesmo, exclusiva de renda para o sustento próprio.”</strong></em></p></blockquote>
<p>Diante da situação vivenciada e das peculiaridades de cada caso, revela-se realmente abusiva uma regra genérica e não subjetiva que imponha a todos os Locadores a impossibilidade de, liminarmente, recuperarem a posse de seus imóveis até o final de outubro de 2020.</p>
<p>Há, salvo melhor juízo, necessidade de uma apreciação do caso concreto para que essa proteção ao devedor não se torne excessiva e injusta, beneficiando apenas uma das partes em detrimento ou prejuízo da outra. Como arrazoado no veto presidencial, há casos em que o Locador depende exclusivamente da renda locatícia para seu sustento próprio, o que lhe transferirira de forma exclusiva todo o peso de um inadimplemento.</p>
<p>Ora, apenas para exemplificar, uma ação de despejo ajuizada em 20/03/2020, que já possua, em média, uma inadimplência de três meses, somada ao período de suspensão previsto no projeto, com termo final em 30/10/2020, poderia resultar em quase 1 ano de “proteção” à inadimplência do devedor. Sem contar que, após o fim do período previsto no projeto, ainda terá todo um procedimento a ser percorrido perante o Judiciário para que o Locador consiga reaver a posse de seu imóvel.</p>
<p>Assim, mostra-se razoável uma melhor avaliação do Judiciário sobre o caso concreto para suspensão ou não da liminar prevista na Lei do Inquilinato, em sendo, eventualmente, derrubado o veto ao artigo 9º do Projeto de Lei nº 1.179/2020.</p>
<p>Nesse sentido, deve ser verificado se a inadimplência teve mesmo origem na pandemia, bem como as condições do contrato, a capacidade financeira das partes, a prova de queda de faturamento/rendimento pelo Locatário, dentre outros elementos.</p>
<p>Vale dizer, portanto, que a norma transitória em questão poderia ter sido proposta concedendo a “possibilidade” de suspensão da liminar nas ações de despejos neste período e não uma imposição genérica para toda e qualquer relação locatícia.</p>
<p>Aliás, mesmo sem a existência de uma norma legal vigente, podem ser encontradas inúmeras sentenças e julgados2 nos Tribunais Pátrios que, diante da análise do caso e da ponderação dos interesses, estão suspendendo as liminares nas ações de despejo com a utilização de preceitos constitucionais, como direito à saúde e integridade da parte e de seus familiares, da supremacia do interesse público e da dignidade da pessoa humana, além de preceitos civis como o da ocorrência de caso fortuito e força maior, da imprevisibilidade, dentre outros.</p>
<p>Alguns julgados estão utilizando também o próprio Projeto de Lei como alicerce para a suspensão das liminares, alinhado ao fundamento de que o procedimento especial prescrito pela Lei n.º 8.245/91 não valida, por si, o risco de perecimento do Direito e a urgência, o que não estaria autorizado no quadro de calamidade pública enfrentada no país.</p>
<p>Enfim, o que se percebe é que o Legislador afoito em proteger o Locatário, supostamente parte hipossuficiente na relação, acabou por criar uma regra engessada, capaz de ferir preceitos constitucionais e infraconstitucionais, gerando a possibilidade de causar danos ao Locador, iguais ou superiores ao Locatário protegido.</p>
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		<title>Informe GMW 25 &#8211; Tributário</title>
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		<dc:creator><![CDATA[GMW Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 02 Sep 2020 18:56:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O governo federal, por meio da Portaria nº 245, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de ontem (17.06.2020), prorrogou os prazos para recolhimento da contribuição ao PIS, da COFINS e da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de pagamento, bem como das contribuições incidentes sobre a receita bruta e sobre a comercialização da [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O governo federal, por meio da Portaria nº 245, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de ontem (17.06.2020), prorrogou os prazos para recolhimento da contribuição ao PIS, da COFINS e da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de pagamento, bem como das contribuições incidentes sobre a receita bruta e sobre a comercialização da produção rural.</p>
<p>De acordo com a referida norma, os prazos para recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS, nos regimes cumulativo e não cumulativo, relativos à competência Maio de 2020, foram postergados para o prazo de vencimento dessas mesmas contribuições devidas na competência Outubro de 2020, ou seja, 25.11.2020.</p>
<p>Já os prazos de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas em geral, agroindústrias, empregadores rurais pessoas físicas e jurídicas, empregadores domésticos e optantes pela incidência sobre a receita bruta (CPRB), relativas à competência Maio de 2020, também foram postergados para a mesma data de vencimento da competência Outubro de 2020, ou seja, 20.11.2020 (exceto empregador doméstico, que vencerá em 06.11.2020).</p>
<p>A equipe Tributária de GMW Advogados Associados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.</p>
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		<title>Informe GMW 24 &#8211; Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Alterações Recentes</title>
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		<dc:creator><![CDATA[GMW Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 02 Sep 2020 18:54:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Na última quinta-feira, dia 21 de maio, foi aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1.397/20, o qual tem por objeto, na forma prescrita em seu artigo 1º, a instituição de “medidas de caráter emergencial a prevenir a crise econômico-financeira do agente econômico, entendendo-se este por pessoa natural ou jurídica que [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Na última quinta-feira, dia 21 de maio, foi aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1.397/20, o qual tem por objeto, na forma prescrita em seu artigo 1º, a instituição de “medidas de caráter emergencial a prevenir a crise econômico-financeira do agente econômico, entendendo-se este por pessoa natural ou jurídica que exerça ou tenha por objeto o exercício de atividade econômica em nome próprio, bem como a alteração do regime jurídico da Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), suspendendo a eficácia de alguns de seus dispositivos enquanto vigente o estado de calamidade pública decorrente da pandemia COVID-19.</p>
<p>O Projeto seguiu para o Senado Federal.</p>
<p>As medidas instituídas à prevenção da insolvência do agente econômico tratam, dentre outras, da suspensão das execuções judiciais ou extrajudiciais, das ações judiciais, da decretação de falência, da rescisão unilateral, das ações revisionais e da cobrança de multa em contratos em geral e em tributos para todas as empresas.</p>
<p>A intenção é de que tais medidas passem a surtir efeito a partir da data da publicação da Lei, permanecendo em vigor, a princípio, até 31 de dezembro de 2020, período oficialmente reconhecido pelo Governo Federal como de calamidade pública (ou, ainda, durante o período de eventual prorrogação desta situação).</p>
<p>No entanto, aludida suspensão não se aplica às obrigações decorrentes de créditos de natureza salarial ou aos contratos de cooperativas.</p>
<p>As disposições legais ensejam a busca da renegociação direta das obrigações pelas partes envolvidas, postergando, assim, a movimentação da máquina judiciária, já tão assoberbada diante dos reflexos econômicos da pandemia em questão.</p>
<p>No entanto, não havendo êxito, bem como comprovado pelo agente econômico a redução de pelo menos 30% de seu faturamento, viabiliza-se a busca da guarida judicial através do procedimento de negociação preventiva, o qual, da mesma forma, busca a renegociação das obrigações agora sob a tutela judicial.</p>
<p>Especificamente quanto às disposições da Lei nº 11.101/2005, que serão aplicadas aos processos iniciados ou aditados durante a vigência da Lei, destaca-se a possibilidade de suspensão do cumprimento dos planos de recuperação judicial aprovados pelo prazo de 120 dias, independentemente de deliberação da assembleia geral de credores, viabilizando-se, ainda, a apresentação de novo plano de recuperação judicial, devendo ser este, obrigatoriamente, sujeito à aprovação dos credores através de nova assembleia.</p>
<p>Oportuno ressaltar, até então, decisões judiciais contraditórias especificamente quanto à possibilidade ou não da suspensão do cumprimento do plano aprovado e homologado sem a anuência dos credores, contradição esta, contudo, que restará superada com a aprovação do projeto em questão.</p>
<p>Ainda, no tocante aos pedidos de falência, amplia-se para 100 (cem) salários mínimos o total de obrigações inadimplidas a ensejar o requerimento.</p>
<p>Acompanhamos o curso do Projeto de Lei no Senado para a comunicação de sua eventual aprovação.</p>
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		<title>Informe GMW 23 &#8211; Societário</title>
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		<dc:creator><![CDATA[GMW Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 02 Sep 2020 18:53:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP retomou desde 12.05.2020 os atendimentos em sua sede. Os atendimentos serão prestados de forma restrita, em observâncias às normas de segurança emanadas pelo Governo do Estado de São Paulo, de modo a prevenir o contágio e propagação do coronavírus. Destaca-se como medida preventiva o uso [&#8230;]</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://gmwadvogados.com.br/2020/09/02/informe-gmw-23-societario/">Informe GMW 23 &#8211; Societário</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gmwadvogados.com.br">GMW Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP retomou desde 12.05.2020 os atendimentos em sua sede.</p>
<p>Os atendimentos serão prestados de forma restrita, em observâncias às normas de segurança emanadas pelo Governo do Estado de São Paulo, de modo a prevenir o contágio e propagação do coronavírus. Destaca-se como medida preventiva o uso obrigatório de máscaras na unidade.</p>
<p>A fim de estabelecer novos canais de atendimento, foram também disponibilizadas vias de atendimentos emergenciais, como por exemplo: (i) suporte para entrega de processos VRE/Digital por meio de Delivery (via postal – correios); e (ii) envio de processos VRE/Digital por meio de Drive Thru (protocolo via malote).</p>
<p>Além das novas medidas adotadas, foram mantidos os acessos aos serviços digitais, tais como: abertura de empresa de forma eletrônica; pesquisa de empresas; acesso a documentos digitalizados; etc.</p>
<p>Houve redução no horário de funcionamento. Os serviços serão prestados das 08h00 às 16h00, mediante agendamento prévio.</p>
<p>Fonte:</p>
<p><a href="http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/institucional_noticias_COVID19_atendimento_JUCESP_maio_2020.php" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Jucesp</a></p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://gmwadvogados.com.br/2020/09/02/informe-gmw-23-societario/">Informe GMW 23 &#8211; Societário</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gmwadvogados.com.br">GMW Advogados Associados</a>.</p>
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