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	<title>Carlos Eduardo Beneti &#8211; GMW Advogados Associados</title>
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	<description>Escritório multidisciplinar, GMW Advogados tem uma veia pulsante no Contencioso em geral e no Direito Imobiliário, com destaque também para as áreas do Direito Trabalhista, Societário, Contratual e Tributário.</description>
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		<title>Autonomia da vontade nos contratos: uma breve reflexão</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Carlos Eduardo Beneti]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Feb 2023 14:58:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contratual]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Não há dúvida de que os contratos são de fundamental importância para a vida em sociedade, possuindo, ao contrário do que se pensa, uma valia muito maior do que apenas eventual manifestação da “vontade” a ser provada em caso de litígio, pois são meios de regular e propiciar circulação de bens, serviços e riqueza, ou [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Não há dúvida de que os contratos são de fundamental importância para a vida em sociedade, possuindo, ao contrário do que se pensa, uma valia muito maior do que apenas eventual manifestação da “vontade” a ser provada em caso de litígio, pois são meios de regular e propiciar circulação de bens, serviços e riqueza, ou seja, possuem relevância econômica e social para a sociedade.</p>
<p>Portanto, mesmo por vezes emblemáticos, os contratos regulam a liberdade privada das personalidades jurídicas, com extrema magnitude para a circulação de riquezas, possibilitando adquirir, modificar, conservar ou extinguir obrigações.<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a></p>
<p>Tanto é assim que a Constituição Federal e o Código Civil consagram o direito de as pessoas exercerem a autonomia da vontade, permitindo a contratação com liberdade, tendo como limite o respeito à função social do contrato e às demais disposições de ordem pública.</p>
<p>Posto isto, quando ocorre a judicialização de uma relação contratual, seja por conta de eventual descumprimento, seja para revisão ou até mesmo resilição da avença, ressalvadas as questões de ordem pública e função social do contrato, o Juízo deve primar pelo respeito à vontade das partes constantes no instrumento, ou seja, respeitar a autonomia privada dos contratantes, observando a boa-fé por eles externada e a intenção manifestada antes, durante e depois da contratação. Ou seja, é imperioso considerar o momento das negociações, a execução e o término da execução contratual para, então, se o caso, proferir a decisão.</p>
<p>Como nos ensinam Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Junior:</p>
<p style="padding-left: 80px;">“O contrato está, portanto, ligado à ideia de <em>vontades livremente manifestadas </em>que fomentam <em>aqueles </em>efeitos jurídicos determinados e queridos pelas partes, conforme sua <em>causa negocial </em>e nos limites da ordem pública.</p>
<p style="padding-left: 80px;">A construção jurídica do contrato – longamente trabalhada na história do direito privado – é consequência direta, inicialmente, do princípio da autonomia da vontade, que inspira regularidade do nascimento do contrato a partir do mesmo momento das declarações de vontade emitidas pelos contratantes com consciência e liberdade, declarações essas que obedecem, depois, a princípios fundamentais da técnica jurídica, entre eles o <em>princípio da liberdade de contratar</em> e que, depois, abrem espaço para solidificar nesses fenômenos os influxos do <em>princípio da autonomia privada</em>, cujo maior feito é o de agregar a essas manifestações livre de vontade um caráter tal que lhe confere <em>força de lei privada</em>.”<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a></p>
<p>Portanto, a autonomia da vontade nas relações contratuais, atendidas as normas de direito público, deve ser respeitada com menor interferência do Estado Juiz. Caso contrário, como a prática ensina, causará desequilíbrio em uma relação alicerçada na premissa de equilíbrio entre as partes.</p>
<p>Vale considerar que, sobrevindo desequilíbrio, os impactos econômicos serão inevitáveis e, mesmo individualmente considerados pequenos, em casos reiterados, por consequência, causarão prejuízos de inúmeras matizes a toda a sociedade, como alta de preços e interrupção no fornecimento de produtos para ficar apenas nestes singelos exemplos.</p>
<p>Pondere-se que a adoção pelo Código Civil de 2002 das denominadas Cláusulas Gerais, com repercussão principal a da função social do contrato<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a>, não dá, muito menos permite que o Estado-Juiz intervenha demasiadamente nas relações contratuais, pois tais normas revestem-se de caráter orientador e para serem aplicadas é necessária a devida análise de cada caso concreto.</p>
<p>Hoje, pouco mais de duas décadas de sua promulgação, pode se dizer tranquilamente que o Código Civil de 2002 trouxe uma certa liberdade para o julgador, contudo, dita liberdade não é absoluta<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a>, o que fomenta grandes discussões no âmbito do Poder Judiciário.</p>
<p>Utilizando mencionada liberdade, somada às Cláusulas Gerais, em especial a função social e a boa-fé objetiva, há situações em que a intervenção do Estado é de suma importância, como nos casos em que, por conjunturas alheias, a vontade da parte sofre grande interferência, ocasionando um desequilíbrio demasiado na relação contratual. Foi justamente o que se viu em dias recentes, quando a pandemia desorientou a bússola mundial das relações negociais.</p>
<p>Assunto jurídico tormentoso, tais ocorrências, como situações possíveis, mas imprevistas, podem ser entendidas como motivo, desde que devidamente comprovado, do desequilíbrio contratual, suficiente para permitir e fazer com que o Estado-Juiz intervenha em uma relação contratual.</p>
<p>Assim, nas relações contratuais judicializadas, imprescindível, como já colocado, ser realizada a devida análise das circunstâncias negociais, observando e ponderando, quando possível, todas as fases do contrato (pré-contratual, execução e pós-contratual) para, então, se aferir a real intenção das partes, o que servirá de norte para uma intervenção.</p>
<p>E o propósito de todo esse cuidado é claro: diminuir as chances de ser criada uma insegurança jurídica, pois é fundamental em uma sociedade que busca o amadurecimento normativo a diminuta intervenção do Estado nas relações contratuais privadas.</p>
<p>Pensa-se que o prestígio da autonomia da vontade, bem como das etapas negociais aqui consideradas, certamente acarretará um desestímulo para a intervenção estatal e, se e quando necessária a intervenção, por certo se dará na menor medida possível.</p>
<p>Logo, imprescindível, ante a importância econômica do contrato, que a autonomia da vontade seja respeitada no seu maior grau, tal como originalmente concebida e traduzida no contrato, ressalvando os casos em que a intervenção do Estado-Juiz é imprescindível para a manutenção do contrato e da ordem econômica envolvida na relação contratual, aspectos esses com potencial de repercutir em toda sociedade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<hr />
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Nery, Rosa Maria de Andrade, Nery Junior, Nelson, <strong>Instituições de direito civil: contratos</strong>. v III. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 35, 36.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Nery, Rosa Maria de Andrade, Nery Junior, Nelson, <strong>Instituições de direito civil: contratos</strong>. v III. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 44</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> Nery, Rosa Maria de Andrade, Nery Junior, Nelson, <strong>Instituições de direito civil: contratos</strong>. v III. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 37.</p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> Rebouças, Rodrigo Fernandes, <strong>Autonomia privada e a análise econômica do contrato</strong>. São Paulo: Editora Almedina, 2017, p 97.</p>
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