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	<title>Recuperação de Crédito &#8211; GMW Advogados Associados</title>
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	<description>Escritório multidisciplinar, GMW Advogados tem uma veia pulsante no Contencioso em geral e no Direito Imobiliário, com destaque também para as áreas do Direito Trabalhista, Societário, Contratual e Tributário.</description>
	<lastBuildDate>Mon, 14 Aug 2023 19:37:21 +0000</lastBuildDate>
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		<title>O afastamento da impenhorabilidade da poupança</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Gabriel S. Torres]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 14 Aug 2023 19:34:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Uma análise acerca do afastamento da impenhorabilidade prevista pelo artigo 833, X do Código de Processo Civil, quando verificada a má-fé do executado &#160; Como forma de proteger a pequena reserva de emergência da pessoa física, o Legislador previu no artigo 833, X do CPC a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<h4><em>Uma análise acerca do afastamento da impenhorabilidade prevista pelo artigo 833, X do Código de Processo Civil, quando verificada a má-fé do executado</em></h4>
<p>&nbsp;</p>
<p>Como forma de proteger a pequena reserva de emergência da pessoa física, o Legislador previu no artigo 833, X do CPC a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça vai além e, em interpretação extensiva, vem desde 2014 entendendo ser impenhorável qualquer aplicação financeira limitada até o mesmo teto¹.</p>
<p>Não podemos, contudo, afirmar que o STJ protege o devedor de má-fé. Isso porque a impenhorabilidade não se dá pelo simples fato de a reserva financeira não superar o limite de 40 salários mínimos. A proteção, em verdade, se dá quando verificado que, no caso concreto, a aplicação financeira é utilizada como fundo de emergência ou<br />
como plano previdenciário.</p>
<p>Em julgamento recente relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o Tribunal da Cidadania reafirmou posicionamento de que a penhora da poupança é plenamente possível, desde que comprovada a má-fé e a sua utilização anormal pelo executado².</p>
<p>O entendimento vai ao encontro do posicionamento que a Corte já adotava, inclusive, mantendo inalterado, por exemplo, acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que afastou a impenhorabilidade da poupança por desvirtuação de seu uso³.</p>
<p>O Tribunal paulista, no mesmo sentido, tem entendimento pacificado de que o desvirtuamento da poupança, quando usada como conta corrente, mitiga o quanto previsto pelo artigo 833, X do CPC.</p>
<p>Não se pode confundir, portanto, a impenhorabilidade da poupança por proteção enquanto reserva da pessoa física com incentivo ao inadimplemento e à ocultação patrimonial de má-fé.</p>
<p>De fato a interpretação extensiva dos tribunais protege, além da poupança em si, outras aplicações financeiras como CDBs e contas digitais rentáveis, contudo, o caráter alimentar e/ou previdenciário deve ser comprovado pelo executado no caso concreto.</p>
<p>É importante esclarecer, por fim, que a impenhorabilidade não se limita a 40 salários-mínimos por cada aplicação financeira existente em favor do devedor, e sim de forma universalizada dentre seus bens do executado, tendo, inclusive, sido mantida penhora sobre o excedente ao teto legal, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em conta<br />
da executada vinculada à corretora de valores.<sup>4</sup></p>
<p>Os avanços tecnológicos e de informação proporcionam diversos outros meios de investimento e reserva além da poupança, tendo a jurisprudência avançado para estender a proteção prevista pelo Art. 833, X do CPC, resguardando, por outro lado, o direito do credor de atingir o patrimônio que exceda reserva justa ou que seja apenas maquiado de reserva com o intuito nefasto de lesar o exequente.</p>
<hr />
<p>¹ REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014.<br />
² AgInt no REsp n. 1.989.782/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.<br />
³ Agravo de Instrumento n. 0001940-62.2016.4.05.0000, relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 02/06/2017.<br />
<sup>4</sup> Agravo de Instrumento n. 2062643-28.2021.8.26.0000, relator Desembargador Francisco Giaquinto, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 14/05/2021, DJe de 14/05/2021.</p>
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		<item>
		<title>SNIPER – CNJ disponibiliza nova ferramenta de pesquisa patrimonial dos devedores</title>
		<link>https://gmwadvogados.com.br/2022/08/18/sniper-cnj-disponibiliza-nova-ferramenta-de-pesquisa-patrimonial-dos-devedores/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[GMW Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 18 Aug 2022 15:08:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Um dos grandes entraves da execução civil é a localização de bens dos devedores que possibilitem a satisfação do crédito perseguido. Essa dificuldade pode ser atribuída a diversos fatores, como a total inexistência de bens, passando pela onerosidade dos meios usuais de localização desses bens, chegando até à própria ocultação maliciosa pelo devedor. É justamente [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Um dos grandes entraves da execução civil é a localização de bens dos devedores que possibilitem a satisfação do crédito perseguido. Essa dificuldade pode ser atribuída a diversos fatores, como a total inexistência de bens, passando pela onerosidade dos meios usuais de localização desses bens, chegando até à própria ocultação maliciosa pelo devedor.</p>
<p>É justamente buscando diminuir essas dificuldades de localização de bens enfrentadas pelos credores que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anunciou, na sua 354ª Sessão Ordinária, realizada em 16/08/2022, a disponibilização de uma nova ferramenta de pesquisa patrimonial dos devedores, o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).</p>
<p>O sistema possibilitará o cruzamento de informações em diferentes bases de dados públicas e privadas, tais como a Receita Federal, Justiça Eleitoral, ANAC, Tribunal Marítimo, entre outros, permitindo rastrear os vínculos societários, patrimoniais, financeiros e familiares de pessoas físicas e jurídicas.</p>
<p>Segundo descrito na cartilha ‘Justiça 4.0’<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>, o SNIPER tem como principal objetivo facilitar a recuperação de ativos, visando à diminuição do grande acervo de processos em fase de execução, permitindo uma visualização simples e fácil dos vínculos mantidos pelo devedor.</p>
<p>A previsão é que essa nova ferramenta disponibilizada pelo CNJ funcione de forma similar e complementar aos sistemas já existentes – SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIREI, e por acessar informações sigilosas, a utilização do SNIPER dependerá de um comando judicial que determine a quebra do sigilo digital do devedor, de modo que o seu acesso será restrito ao Poder Judiciário, cujo resultado gráfico obtivo deverá ser exportado e disponibilizado nos autos processuais para devida análise da parte interessada. Logo, como se trata de uma ferramenta exclusivamente endoprocessual, não será permitido o acesso direto ao sistema pelas partes e pelos advogados.</p>
<p>Embora o SNIPER tenha sido oficialmente lançado pelo CNJ em 16/08/2022<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>, ainda não está habilitado para a imediata utilização nos processos de execução ou cumprimento de sentença. Foi iniciado, neste momento, o treinamento dos Magistrados e servidores do Poder Judiciário, bem como foi aberta uma nova fase de ampliação dos dados perante outras bases de interesse, como forma de aperfeiçoar o alcance de informações.</p>
<p>Como se trata de uma nova ferramenta, acredita-se que demandará tempo até o seu aperfeiçoamento e integral adaptação pelo Poder Judiciário para sua utilização.</p>
<p>A expectativa é de que o SNIPER contribua significativamente na recuperação de ativos, sendo um instrumento de grande valia que, além de colaborar com a satisfação da medida executiva em benefício dos credores, também permitirá um desafogamento da Máquina Judiciária que se vê sobrecarregada com milhões de execuções que se arrastam ao longo dos anos, muitas vezes infrutíferas por artifícios de ocultação de patrimônio do devedor que passam despercebidas, e agora poderão ser identificáveis com o auxílio deste novo sistema. Do mesmo modo, o aumento da efetividade na recuperação de créditos contribui para aumentar a confiança dos investidores e das instituições financeiras nas empresas brasileiras, beneficiando o mercado financeiro e economia como um todo.</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> <a href="https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/01/1anodej4-0.pdf">https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/01/1anodej4-0.pdf</a></p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> <a href="https://www.youtube.com/watch?v=VTUmv3VoPrE&amp;t=10s">https://www.youtube.com/watch?v=VTUmv3VoPrE&amp;t=10s</a></p>
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		<title>Prazos relativos à responsabilidade do sócio retirante em caso de obrigação de caráter subjetivo</title>
		<link>https://gmwadvogados.com.br/2021/10/13/prazos-relativos-a-responsabilidade-do-socio-retirante-em-caso-de-obrigacao-de-carater-subjetivo/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[GMW Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 13 Oct 2021 17:42:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No julgamento do Recurso Especial nº 1.901.918-PR (2020/0274702-3) a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, que a obrigação assumida pelo sócio retirante na qualidade de devedor solidário em Cédula de Crédito Bancário (CCB) constitui obrigação subjetiva e pode ser exigida mesmo após o prazo de 02 (dois) anos de sua retirada da [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>No julgamento do Recurso Especial nº 1.901.918-PR (2020/0274702-3) a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, que a obrigação assumida pelo sócio retirante na qualidade de devedor solidário em Cédula de Crédito Bancário (CCB) constitui obrigação subjetiva e pode ser exigida mesmo após o prazo de 02 (dois) anos de sua retirada da empresa, na forma disposta no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, o qual se restringe às obrigações societárias do ex-sócio, e não pessoais.</p>
<p>Na forma disposta no acórdão proferido, as obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário são aquelas de natureza objetiva que se vinculam diretamente às quotas sociais, não estando compreendidas as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito, como aquelas assumidas como devedor solidário, as quais se caracterizam como obrigação pessoal e autônoma, de modo que a sua relação societária com a devedora principal em nada interfere na obrigação pessoalmente assumida perante o Banco credor, sendo lícita e regular a sua execução, ainda que se trate de sócio retirante.</p>
<p>Íntegra anexa: REsp nº <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=2080274&amp;num_registro=202002747023&amp;data=20210816&amp;peticao_numero=-1&amp;formato=PDF" target="_blank" rel="noopener noreferrer">1.901.918-PR</a></p>
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			</item>
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		<title>O Processo Executivo é movido para satisfazer os interesses do credor</title>
		<link>https://gmwadvogados.com.br/2021/10/07/o-processo-executivo-e-movido-para-satisfazer-os-interesses-do-credor/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[GMW Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 07 Oct 2021 18:37:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no recente julgamento de recurso de agravo de instrumento nº 2202768-46.2021.8.26.0000, oposto em face de decisão de indeferimento do pedido de bloqueio SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, a qual consiste na reiteração automática da ordem, por prazo fixado pelo magistrado, ratificou a eficácia de aludida medida à [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no recente julgamento de recurso de agravo de instrumento nº 2202768-46.2021.8.26.0000, oposto em face de decisão de indeferimento do pedido de bloqueio SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, a qual consiste na reiteração automática da ordem, por prazo fixado pelo magistrado, ratificou a eficácia de aludida medida à efetividade da execução, assegurando a viabilidade de sua implementação.</p>
<p>Ainda, diante das constantes decisões que evidenciam a desestruturação da organização judiciária do Estado às providências necessárias para tanto, asseverou-se o desacerto desta fundamentação, ressaltando que o mecanismo em questão se trata de tecnologia mais moderna, garantindo maior eficácia ao processo.</p>
<p>Acesse o acórdão 2202768-46.2021.8.26.0000 <em><strong><a href="https://gmwadvogados.com.br/wp-content/uploads/2021/10/acordao-teimosinha.pdf">aqui</a></strong></em>.</p>
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		<item>
		<title>Novas possibilidades de o fisco requerer a falência da devedora trazidas pela Lei 14.112/2020</title>
		<link>https://gmwadvogados.com.br/2021/08/24/novas-possibilidades-de-o-fisco-requerer-a-falencia-da-devedora-trazidas-pela-lei-14-112-2020/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[GMW Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Aug 2021 15:41:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com as alterações trazidas em dezembro de 2020, agora o fisco pode requerer a convolação da recuperação judicial do devedor em falência caso haja descumprimento dos parcelamentos dos débitos especificamente para empresas em Recuperação Judicial (previstos no art. 68 da Lei nº 11.101/05) ou da transação também específica para as empresas em recuperação judicial (prevista no art. 10-C da Lei nº [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400;">Com as alterações trazidas em dezembro de 2020, agora o fisco pode requerer a <strong><u>convolação da recuperação judicial do devedor em falência</u></strong> caso haja <strong><u>descumprimento dos parcelamentos dos débitos especificamente para empresas em Recuperação Judicial</u></strong> (previstos no art. 68 da Lei nº 11.101/05) ou da <strong><u>transação também específica para as empresas em recuperação judicial</u></strong> (prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522/2020).</p>
<p style="font-weight: 400;">Assim, sendo é recomendada a máxima ponderação no momento de assumir tais compromissos de pagamento parcelado de débitos tributários, pois o atraso poderá dar azo ao pedido de falência ao passo que a inadimplência anterior à adesão seria muito mais difícil de ser considerada motivo para tanto.</p>
<p style="font-weight: 400;">Também poderá o fisco pedir a convolação se for identificado <strong><u>esvaziamento patrimonial do devedor que implique liquidação substancial da empresa</u></strong>, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, como é o caso da Fazenda Pública.</p>
<p style="font-weight: 400;">É considerada substancial a liquidação quando não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações.</p>
<p style="font-weight: 400;">Na hipótese de decretação de falência pela liquidação substancial da empresa, as alienações realizadas serão preservadas e consideradas eficazes, para não prejudicar o terceiro adquirente de boa-fé. O produto de tais alienações, por outro lado, deverá ser <strong><u>bloqueado, com a consequente devolução ao devedor dos valores já distribuídos a eventuais credores</u></strong>, os quais passarão a ficar à disposição do juízo, muito possivelmente para serem direcionados ao pagamento de tributos.</p>
<p style="font-weight: 400;">Portanto, vale a mesma recomendação de prudência nas alienações feitas após a aprovação do plano, porque o critério para a configuração de liquidação substancial é ainda inexplorado, podendo atrasos e dificuldade de pagamento dos tributos serem entendidos como tal.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Justiça autoriza aplicação de medidas extremas para garantir a efetividade da execução</title>
		<link>https://gmwadvogados.com.br/2021/04/07/justica-autoriza-aplicacao-de-medidas-extremas-para-garantir-a-efetividade-da-execucao/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[GMW Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 Apr 2021 13:58:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Bianca Corrêa de Lima Em decisão proferida pelo Magistrado da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, deferiu-se a aplicação de medidas coercitivas atípicas, autorizadas pelo artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, como forma de estimular os devedores à satisfação do crédito exequendo. Com efeito, em execução [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Por <strong>Bianca Corrêa de Lima</strong></p>
<p style="font-weight: 400;">Em decisão proferida pelo Magistrado da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, deferiu-se a aplicação de medidas coercitivas atípicas, autorizadas pelo artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, como forma de estimular os devedores à satisfação do crédito exequendo.</p>
<p style="font-weight: 400;">Com efeito, em execução que tramita há 08 (oito) anos, já tendo sido aplicados os mais diversos meios de pesquisa para constrição de bens, com auxílio dos sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud e Infojud), bem como envio de ofícios diretamente aos órgãos como SUSEP e instituições intermediadoras de pagamento e, ainda, pesquisas de bens administrativas e pesquisas de campo, até então o resultado obtido era sempre um retumbante “<u>infrutífero”</u>.</p>
<p style="font-weight: 400;">Com isso, caminhava a execução ao insucesso, sendo que a sua suspensão por execução frustrada, era iminente. Então, em consulta de campo realizada pelas advogadas da equipe de Recuperação de Créditos do <strong>GMW Advogados</strong>, constatou-se que os devedores possuem um estilo de vida confortável e quiçá luxuoso, com suas residências em pontos bem localizados o Estado de Pernambuco, cuidando-se de apartamentos de alto-padrão, inclusive com vistas para mar.</p>
<p style="font-weight: 400;">Assim, pelo contraste das evidências de padrão de vida acima da média dos brasileiros, frente aos resultados negativos das pesquisas de bens realizadas nos autos, foram então deferidas medidas extremas como bloqueio da CNH e dos cartões de créditos mantidos pelos devedores, com o objetivo de induzi-los à satisfação da dívida perseguida, bem como com a finalidade de impedir a obtenção de novos créditos e constituição de novas dívidas por eles, o que apenas traz prejuízos ao mercado financeiro como um todo. Nesse sentido, o Magistrado consignou:</p>
<ul>
<li style="font-weight: 400;"><em>“Ou seja, se administrativamente já são adotadas medidas visando impedir que o inadimplente continue contraindo débitos em detrimento de dívida pré-existente, nada impede que medidas análogas embasadas na normatização citada sejam empreendidas na esfera judicial, visando, justamente, o pagamento de débito reconhecido e judicializado, de forma precedente a contração de novas dívidas.”</em></li>
</ul>
<p style="font-weight: 400;">Pode-se observar, então, que a Justiça está atenta e em constante evolução, de modo que não mais admite a prática dos atos obscuros dos devedores, que não cumprem com as obrigações assumidas e ocultam o seu patrimônio, mantendo uma vida confortável ou até mesmo luxuosa, em prejuízo dos seus credores que amargam a inadimplência e os custos de uma execução judicial que se arrasta por anos sem alcançar a sua efetividade.</p>
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		<title>STJ entende que magistrado não pode criar restrições à inclusão do devedor nos órgãos de inadimplentes</title>
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		<dc:creator><![CDATA[GMW Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 16 Mar 2021 14:34:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>por Letícia Aparecida Feitoza dos Santos O parágrafo 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil disciplina que, a pedido do credor, o magistrado pode determinar a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes. Em ação de execução, restou indeferido, em primeira instância, o pedido do exequente quanto à negativação do nome do executado, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<ul>
<li><em>por <strong>Letícia Aparecida Feitoza dos Santos</strong></em></li>
</ul>
<p>O parágrafo 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil disciplina que, a pedido do credor, o magistrado pode determinar a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes.</p>
<p>Em ação de execução, restou indeferido, em primeira instância, o pedido do exequente quanto à negativação do nome do executado, sob entendimento de não ter sido comprovado nos autos a hipossuficiência do credor, a fim de justificar a realização da medida pelo Judiciário.</p>
<p>Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a aludida decisão, sustentando que o credor possui condições de promover, extrajudicialmente, a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes.</p>
<p>Interposto recurso pelo exequente em face do acórdão do TJ/DF (Resp nº 1.887.712/DF), o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a negativação do nome do devedor não pode ser condicionada a outras medidas como, por exemplo, a comprovação de hipossuficiência do credor.</p>
<p>Não obstante tal entendimento, a Ministra Relatora Nancy Andrighi ratificou a necessidade de análise pelo juiz quanto à utilidade da medida no caso concreto.</p>
<p>Em seu voto, a Ministra Relatora reforçou que as medidas atípicas – como a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes – apesar de não garantirem a satisfação do débito, podem garantir maior celeridade e efetividade ao processo, de modo que o magistrado deve conferir maior elasticidade ao desenvolvimento da execução, de acordo com as peculiaridades de cada caso.</p>
<p>Tal ressalva acaba por reforçar os termos do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo, o qual dispõe que o magistrado pode determinar medidas indutivas, coercitivas e mandamentais para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações de execução.</p>
<p>Neste sentido, entende o STJ que é permitido aos juízes indeferirem o pedido de inscrição do devedor nos órgãos competentes, caso verificada a ausência de utilidade no caso concreto, diante do poder de discricionariedade do magistrado. Todavia, por ausência de previsão legal, não é permitido aos mesmos criarem restrições à realização do cadastro negativo.</p>
<p>Assim, no caso em comento, o STJ reformou o julgado do TJ/DF, determinando a reanálise do pedido de negativação do devedor pelo Tribunal <em>a quo</em>, independente da condição do exequente para promover a inclusão extrajudicialmente.</p>
<p>Inclusive, vale frisar que, anteriormente, o STJ já havia consolidado entendimento no sentido de que não é permitido ao magistrado condicionar a inclusão do nome do devedor nos órgãos de inadimplentes à prévia recusa dos órgãos administrativos (RESP nº 1835778).</p>
<p>Portanto, a medida de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes deve ser analisada casuisticamente e não pode ser condicionada a outras medidas.</p>
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		<title>Comentários sobre a apresentação e aprovação do plano de recuperação judicial na nova lei</title>
		<link>https://gmwadvogados.com.br/2021/03/01/comentarios-sobre-a-apresentacao-e-aprovacao-do-plano-de-recuperacao-judicial-na-nova-lei/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[GMW Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Mar 2021 14:18:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nos termos originários, a apresentação do plano de recuperação judicial era de competência exclusiva da(s) recuperanda(s), possibilitando-se adequações aos interesses dos credores via objeções ou na própria assembleia geral de credores. Ainda, a assembleia geral de credores era realizada presencialmente. Com o advento da pandemia COVID-19, as assembleias passaram a ser usualmente realizadas em ambiente [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400;">Nos termos originários, a apresentação do plano de recuperação judicial era de competência exclusiva da(s) recuperanda(s), possibilitando-se adequações aos interesses dos credores via objeções ou na própria assembleia geral de credores. Ainda, a assembleia geral de credores era realizada presencialmente.</p>
<p style="font-weight: 400;">Com o advento da pandemia COVID-19, as assembleias passaram a ser usualmente realizadas em ambiente virtual, garantindo não só maior segurança a todos os participantes, mas também facilidades aos próprios credores  à participação no evento.</p>
<p style="font-weight: 400;">O sucesso desta medida foi ratificado na Lei nº 14.112/2020, que trouxe alterações à Lei nº 11.101/2005, diante da específica disposição acerca da eficácia da votação de quaisquer deliberações por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia geral de credores.</p>
<p style="font-weight: 400;">Além desta prescrição, destaca-se a da possibilidade de substituição da assembleia pela comprovação da adesão, por credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, às deliberações nela cabíveis, dentre estas a própria aprovação do plano de recuperação judicial.</p>
<p style="font-weight: 400;">Nesta hipótese, os credores serão intimados à apresentação de eventuais oposições, as quais estarão limitadas às discussões acerca do preenchimento do quórum legal de aprovação, atendimento do procedimento legal, regularidade do termo de adesão ao plano de recuperação judicial e irregularidades/ilegalidades de suas próprias premissas.</p>
<p style="font-weight: 400;">No mais, na hipótese da não aprovação do plano de recuperação judicial, nos termos da nova lei, abre-se a possibilidade da apresentação de plano específico pelos próprios credores no prazo de 30 (trinta) dias. Para tanto, é necessária a manifestação favorável por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores.</p>
<p style="font-weight: 400;">Certifica-se, da mesma forma, a possibilidade da apresentação do plano de recuperação judicial pelos próprios credores na hipótese do decurso do<em> stay period </em> sem a devida deliberação quanto ao plano de recuperação judicial apresentado pela(s) recuperanda(s).</p>
<p style="font-weight: 400;">Tais medidas garantem agilidade à ação recuperacional, bem como repercutem na decretação de quebra da(s) empresa(s) recuperanda(s), diante da possibilidade da não convolação da recuperação judicial em falência na hipótese da apresentação do plano de recuperação judicial pelos próprios credores.</p>
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		<title>Nova Lei de Recuperação Judicial e Falências – Créditos Trabalhistas</title>
		<link>https://gmwadvogados.com.br/2021/02/04/nova-lei-de-recuperacao-judicial-e-falencias-creditos-trabalhistas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[GMW Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 04 Feb 2021 12:28:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No último dia 23 de janeiro entrou em vigor a Lei nº 14.112/2020, que trouxe importantes alterações nas Leis nº 11.101/2005 e 8.929/1984, que passam a reger a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. O movimento legislativo, de grande relevância à preservação das empresas, veio sedimentar o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<blockquote>
<div dir="ltr">
<p>No último dia 23 de janeiro entrou em vigor a Lei nº 14.112/2020, que trouxe importantes alterações nas Leis nº 11.101/2005 e 8.929/1984, que passam a reger a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.</p>
<p>O movimento legislativo, de grande relevância à preservação das empresas, veio sedimentar o entendimento jurisprudencial quanto aos relevantes temas decorrentes do pedido de recuperação judicial, principalmente se considerado o atual momento econômico, com os desastrosos reflexos decorrentes da pandemia COVID-19, que certamente implicarão ainda em maior uso do diploma legal em questão.</p>
<p>Nesse contexto, importante alteração a ser destacada é a regulamentação do tratamento diferenciado &#8211; adequado e razoável ao que concerne à relação comercial futura &#8211; usualmente previsto aos credores parceiros, ou seja, aqueles credores fornecedores de bens ou serviços (essenciais somente) que continuam a provê-los à empresa recuperanda, mesmo após o pedido de recuperação judicial.</p>
<p>Oportuno ressaltar, também, as alterações referentes aos credores trabalhistas, sendo, uma delas, o elastecimento do prazo de pagamento de referidos créditos.</p>
<p>Anteriormente, a previsão legal dispunha que o plano de recuperação judicial não poderia prever prazo superior a um ano para pagamento de créditos oriundos da legislação trabalhista ou de acidentes de trabalho, desde que vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.</p>
<p>A lei vigente, por sua vez, elasteceu o prazo em até dois anos, desde que, o plano de recuperação judicial atenda alguns requisitos de forma cumulativa, sendo eles:</p>
<p><em>        </em>&#8211; apresentação de garantias julgadas suficientes a critério do juiz;<u></u><u></u></p>
<p><em>   </em>&#8211; aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho; e<u></u><u></u></p>
<p><em>        </em>&#8211; garantia de integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.</p>
<p>Outra alteração importante diz respeito à manutenção da natureza do crédito, ainda que este seja cedido a terceiros, ou seja, o crédito continuará preferencial na ordem de classificação. Antes, os créditos trabalhistas cedidos a terceiros perdiam sua natureza e passavam a ser tratados como créditos sem preferência.</p>
<p>Vale comentar também que, quanto aos créditos de natureza trabalhista ou decorrentes de acidente do trabalho, poderão ser resolvidos através de plano de recuperação extrajudicial, tendo, contudo, necessariamente que ter a participação da entidade sindical da categoria, visto que a negociação se dará através de Acordo Coletivo.</p>
<p>Essas são algumas das mudanças na legislação em comento, que inova ao enfocar o uso de mediação e conciliação, com possibilidade, inclusive, de suspensão das execuções, tudo para incentivar a negociação entre as partes.</p>
</div>
</blockquote>
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