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	<title>Família &#8211; GMW Advogados Associados</title>
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	<description>Escritório multidisciplinar, GMW Advogados tem uma veia pulsante no Contencioso em geral e no Direito Imobiliário, com destaque também para as áreas do Direito Trabalhista, Societário, Contratual e Tributário.</description>
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		<title>Declaração final de espólio e tributação dos imóveis recebidos em herança para fins de imposto de renda</title>
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		<dc:creator><![CDATA[GMW Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 11 Jun 2021 14:19:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Família]]></category>
		<category><![CDATA[Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Ao término do processo de inventário judicial ou por escritura pública extrajudicial deve obrigatoriamente ser preenchida a Declaração de Bens e Direitos da Declaração Final de Espólio na qual será informada, em relação a cada bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificado por nome e número de inscrição no Cadastro de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Ao término do processo de inventário judicial ou por escritura pública extrajudicial deve obrigatoriamente ser preenchida a Declaração de Bens e Direitos da Declaração Final de Espólio na qual será informada, em relação a cada bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificado por nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).</p>
<p>A Receita Federal disponibiliza orientações para o preenchimento (<a href="https://www.receita.fazenda.gov.br/publico/programas/irpf/2004/Espolio/InstrucoesPreenchimentoDeclaracaoFinalEspolio.pdf">acesse aqui</a>).</p>
<p>Para os fins desse artigo, é importante ressaltar que, no item “Situação na Data da Partilha”, os bens ou direitos devem ser informados ou pelo <strong>valor constante na última declaração apresentada pelo de cujus</strong>, atualizado até 31/12/1995, ou pelo <strong>valor de aquisição, se adquiridos após essa data</strong>. No item “valor de transferência”, deve ser informado <strong>o valor pelo qual o imóvel, ou cada parte deste, será incluído na declaração de bens e direitos do respectivo beneficiário</strong>.</p>
<p>Nesse ponto da declaração, precisa ser refletida a decisão tomada por ocasião do esboço de partilha que pode ter sido efetuado ou (i) pelo valor constante da última declaração de bens e direitos apresentada pelo <em><u>de cujus</u></em> ou (ii) por valor superior à última declaração do de cujus. A opção por qualquer dos critérios de avaliação mencionados deverá ser informada na Declaração final de espólio, sendo vedada a sua retificação.</p>
<blockquote>
<ul>
<li><em>Não se confundam, para esse fim, os valores usados como base de cálculo para o imposto estadual incidente na partilha (ITCMD), que são – principalmente no caso de imóveis e de participações societárias – diferentes dos usados para fins de IR. Os primeiros devem ser ostensivamente informados na declaração de espólio somente para fins de cálculo de ITCMD, e os últimos ressaltados como os a serem usados para fins de partilha, se essa for a decisão do espólio.</em></li>
</ul>
</blockquote>
<p>Isso porque, no caso de transferência pelo valor constante na última declaração de bens do de cujus, não há ganho de capital a ser apurado. Por outro lado, podem estar sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência quando for efetuada por valor superior à declaração do falecido, se não se encaixarem nos critérios de isenção vigentes.</p>
<p>Isso posto, e no caso específico de bens imóveis, é importante avaliar se no caso concreto não é mais vantajoso transferi-lo para o herdeiro pelo valor de mercado e não pelo da última declaração do de cujus, principalmente se o imóvel tiver sido adquirido pelo falecido há muito tempo, já que o espólio poderá usufruir dos benefícios do fator redutor previsto no artigo 18 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e diminuir ou mesmo ficar isento da tributação do imposto de renda.</p>
<p>De fato, o imposto de renda pode diminuir muito com a aplicação da tabela redutora. Por exemplo, no caso do ano de aquisição ter sido até 1969, o percentual de redução é de 100%.</p>
<p>No caso de diminuição do imposto apenas (e não isenção total) poderá ser necessário o desencaixe financeiro para pagamento sem que o herdeiro tenha tido uma entrada correlata. Entretanto, quando esse mesmo herdeiro for vender o imóvel recebido em herança, pagará o imposto somente sobre o ganho de capital acima deste valor atualizado a mercado no momento do inventário, que em muitos casos justifica o investimento.</p>
<p>Em conclusão, quanto mais antigo for o imóvel herdado, e quanto mais próxima for a expectativa de venda do bem pós-partilha, mais vantajosa pode ser a realização da transferência por valor ajustado a mercado. E, se não for utilizada a oportunidade da partilha para tanto, certo é que nenhum fator redutor se aplicará na venda posterior (se próxima) pois que o valor e a data da aquisição passarão a ser os da partilha, e não mais os originais.</p>
<p>Portanto, para um efetivo planejamento preventivo, vale a pena consultar seu advogado familiarista, juntamente com um tributarista e também com o profissional contábil que cuidará das declarações acessórias junto ao fisco.</p>
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