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	<title>Consumidor &#8211; GMW Advogados Associados</title>
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	<description>Escritório multidisciplinar, GMW Advogados tem uma veia pulsante no Contencioso em geral e no Direito Imobiliário, com destaque também para as áreas do Direito Trabalhista, Societário, Contratual e Tributário.</description>
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		<title>STJ julga se descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente estão subordinados à Lei nº 10.820/2003</title>
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		<dc:creator><![CDATA[GMW Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 10 Mar 2022 14:37:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Ederson Rodrigues dos Santos Chaves Ocorreu na data de ontem (09/03/2022) Sessão de Julgamento no qual o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 186.397-3/SP, em tramite em regime de Recuso Repetitivo, onde se discutiu se os descontos oriundos de empréstimos bancários comuns em conta corrente estão subordinados à limitação prevista no [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Por <strong>Ederson Rodrigues dos Santos Chaves</strong></p>
<p>Ocorreu na data de ontem (09/03/2022) Sessão de Julgamento no qual o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 186.397-3/SP, em tramite em regime de Recuso Repetitivo, onde se discutiu se os descontos oriundos de empréstimos bancários comuns em conta corrente estão subordinados à limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamentos.</p>
<p>Por unanimidade, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial do Banco do Brasil, firmando tese no seguinte sentido: &#8220;São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.&#8221;</p>
<p>A esperada decisão do STJ no referido apelo especial irá trazer inegável impacto para inúmeras ações que discutem este tema, uma vez que, ao firmar esta tese em regime de recurso repetitivo as instâncias ordinárias deverão seguir o mesmo entendimento.</p>
<p>Estaremos atentos aos desdobramentos do caso e à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.</p>
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		<title>Black Friday: veja o que fornecedores e consumidores podem fazer segundo o Código de Defesa do Consumidor</title>
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		<dc:creator><![CDATA[GMW Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Nov 2021 13:05:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Black Friday é a data que é conhecida como a que se inicia a temporada de compras natalinas e que os lojistas concedem muitas promoções e descontos. Instituída nos Estados Unidos, a data é celebrada todo ano sempre na quarta sexta-feira do mês de novembro e um dia depois do feriado de Ação de Graças (Thanksgiving). [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Black Friday é a data que é conhecida como a que se inicia a temporada de compras natalinas e que os lojistas concedem muitas promoções e descontos. Instituída nos Estados Unidos, a data é celebrada todo ano sempre na quarta sexta-feira do mês de novembro e um dia depois do feriado de Ação de Graças (Thanksgiving).</p>
<p>Celebrada no Brasil desde 2010, em meio à sua chegada, aumentam as dúvidas dos consumidores a respeito do que os fornecedores podem ou não podem neste período.</p>
<p>Pois bem, do ponto de vista jurídico e de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, elencamos abaixo os principais pontos de observância, seja pelo fornecedor, seja pelo consumidor:</p>
<ul>
<li>Os fornecedores ao divulgarem seus produtos e serviços, inclusive promoções e descontos, devem o fazer, constando a informação adequada, clara e precisa, sob pena de violar direitos básicos do consumidor;</li>
<li>Aos fornecedores é vedada a publicidade enganosa ou abusiva, sendo enganosa aquela que leva o consumidor à erro e abusiva aquela de cunho discriminatório, constatadas quaisquer uma das situações, entende-se por violado os direitos do consumidor;</li>
<li>Os fornecedores devem cumprir o que fora ofertado nas promoções e descontos, em caso de recusa, é assegurado ao consumidor o cumprimento forçado da oferta;</li>
<li>Aos consumidores, somente nas compras feitas pela internet ou fora do estabelecimento do fornecedor, lhe é assegurado o direito de arrependimento, nos casos de compras dentro do estabelecimento físico, deve-se ficar atento à política de trocas e devoluções;</li>
<li>Aos consumidores, em casos de problemas com o produto adquirido, lhes é assegurado a substituição do produto em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga se o assim o quiser;</li>
<li>Aos consumidores é resguardado um prazo legal para reclamação por conta de problemas com o produto, sendo de 30 (trinta) dias para produtos não duráveis e 90 (noventa) dias para produtos duráveis, contados a partir da data da compra, caso o problema com o produto não seja aparente e verificado no momento da compra, o que chamamos de vício oculto, conta-se os prazos aqui mencionados, a partir data em que foi detectado o problema.</li>
</ul>
<p>São essas nossas principais ponderações, alertando sempre para o consumo consciente e para observância da boa-fé contratual. Vamos às compras!!!</p>
<p>Em caso de outras dúvidas, estamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.</p>
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		<title>STF pode reconhecer efeitos nacionais à sentença proferida em sede de ação civil pública, mas julgamento é suspenso</title>
		<link>https://gmwadvogados.com.br/2021/03/19/stf-pode-reconhecer-efeitos-nacionais-a-sentenca-proferida-em-sede-de-acao-civil-publica-mas-julgamento-e-suspenso/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[GMW Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Mar 2021 14:17:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Ederson Rodrigues dos Santos Chaves Está em trâmite no Supremo Tribunal o Recurso Extraordinário nº 1.101.937, no qual a Suprema Corte pode declarar a inconstitucionalidade do art. 16 º da Lei nº 7.347/85 e, consequentemente, ampliar para o território nacional os efeitos da sentença proferida em sede de Ação Civil Pública. A esperada decisão [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Por <strong>Ederson Rodrigues dos Santos Chaves</strong></p>
<p>Está em trâmite no Supremo Tribunal o Recurso Extraordinário nº 1.101.937, no qual a Suprema Corte pode declarar a inconstitucionalidade do art. 16 º da Lei nº 7.347/85 e, consequentemente, ampliar para o território nacional os efeitos da sentença proferida em sede de Ação Civil Pública.</p>
<p>A esperada decisão do STF no referido apelo extraordinário poderá trazer inegável impacto para inúmeros assuntos discutidos neste tipo de ação, repercutindo de maneira especial naqueles que dizem respeito às relações de consumo, considerando ser a Ação Civil Pública uma importante via processual para tutelar os direitos dos consumidores.</p>
<p>A esta altura do julgamento já se tem formada a maioria dos votos para o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 16 º da Lei nº 7.347/85. O recurso teve seu julgamento suspenso diante do pedido de vistas do Ministro Gilmar Mendes, que já o devolveu para a sessão virtual do dia 26/03/2021.</p>
<p>Sobre este caso o STF também havia determinado a suspensão nacional da ações pendentes, individuais ou coletivas, que versassem sobre a questão posta em julgamento. Porém, a pedido da Procuradoria Geral da República, a decisão foi revogada no dia 11/03/2021, embora sob a inegável expectativa da breve conclusão do julgamento.</p>
<p>Estaremos atentos aos desdobramentos do caso e à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.</p>
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		<title>Qual o entendimento do STJ sobre a responsabilidade dos provedores de buscas de produto?</title>
		<link>https://gmwadvogados.com.br/2021/03/24/stj-jurisprudencia-em-teses/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[GMW Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Mar 2021 13:42:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Ederson Rodrigues dos Santos Chaves O aumento exponencial da utilização do comércio eletrônico em tempos de pandemia é notório e, de certa forma em alguns casos, tem se mostrado necessário. A esse respeito, é importante destacar sob a ótica consumerista o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em relação à responsabilidade dos provedores de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Por <strong>Ederson Rodrigues dos Santos Chaves</strong></p>
<p>O aumento exponencial da utilização do comércio eletrônico em tempos de pandemia é notório e, de certa forma em alguns casos, tem se mostrado necessário.</p>
<p>A esse respeito<strong>,</strong> é importante destacar sob a ótica consumerista o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em relação à responsabilidade dos provedores de internet. Para aquela Corte Superior o provedor de buscas de produtos voltado ao comércio eletrônico que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por vício de mercadoria ou inadimplemento contratual.</p>
<p>Isto é, sites de buscas de produtos ou serviços, que apenas direcionam os consumidores ou fazem comparativos de preços no ambiente do comércio eletrônico, não podem ser responsabilizados por eventuais prejuízos dos consumidores no que diz respeito à qualidade do produto ou até mesmo pelo descumprimento do contrato.</p>
<p>Em sentido oposto, dentro do que aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acaso os provedores de buscas realizem de alguma forma a intermediação entre consumidor e vendedor, passam automaticamente a fazer parte na cadeia de consumo e, como consequência, se tornam responsáveis solidários pelos prejuízos ocasionados aos consumidores.</p>
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