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	<title>Cível &#8211; GMW Advogados Associados</title>
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	<description>Escritório multidisciplinar, GMW Advogados tem uma veia pulsante no Contencioso em geral e no Direito Imobiliário, com destaque também para as áreas do Direito Trabalhista, Societário, Contratual e Tributário.</description>
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		<title>O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a divergência do STJ quanto a concessão de honorários de sucumbência</title>
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		<dc:creator><![CDATA[GMW Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Aug 2024 14:09:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Cível]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Caio Vicentini Montenegro e Amanda Ferreira de Melo Aproximadamente após 09 (nove) anos de vigência do Código de Processo Civil de 2015, Lei nº 13.105/15, até o presente momento a doutrina e a jurisprudência não chegaram à uma conclusão pacífica atinente a eventual condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência no [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><em><strong>Por Caio Vicentini Montenegro e Amanda Ferreira de Melo</strong></em></p>
<p>Aproximadamente após 09 (nove) anos de vigência do Código de Processo Civil de 2015, Lei nº 13.105/15, até o presente momento a doutrina e a jurisprudência não chegaram à uma conclusão pacífica atinente a eventual condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).‬</p>
<p>‪Em que pese a ausência de disposição legal específica na lei processual quanto a introdução de honorários de sucumbência nos casos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), fato é que o procedimento possui natureza jurídica de uma ação de conhecimento, com razões iniciais, contraditório e dilação probatória.‬</p>
<p>‪Neste sentido, a jurisprudência segue divergente quanto a aplicação ou não da sucumbência, inclusive se cabível apenas nos casos de indeferimento do pedido ou também de acolhimento, impactando diretamente nos custos do processo e a estratégia das partes envolvidas.‬</p>
<p>‪A divergência no Superior Tribunal de Justiça gira em torno de dois pontos principais:‬</p>
<p>‪Natureza do Incidente: Alguns ministros entendem que o IDPJ possui natureza incidental e não demanda a constituição de um novo processo, o que justificaria a não concessão de honorários de sucumbência, pois não haveria uma nova relação processual. Nesse entendimento, o IDPJ seria apenas um desdobramento do processo principal. Inclusive, por esse motivo que o próprio ordenamento jurídico não prevê essa hipótese específica de condenação.‬</p>
<p>‪Processo Autônomo: Outros ministros argumentam que, apesar de ser um incidente processual, o IDPJ gera um novo debate dentro do processo principal, envolvendo novas partes, novas defesas e, eventualmente, novos patronos, configurando-se uma demanda autônoma. Com isso, a parte que tiver êxito nesse incidente deveria ter direito aos honorários de sucumbência, como ocorre em qualquer outro processo ou incidente que envolva contraditório e ampla defesa.‬</p>
<p>‪O debate em torno dessa questão é complexo e exige uma análise que vai além de uma simples dicotomia. É possível adotar uma interpretação sistêmica, que faça uma leitura constitucionalmente orientada do Código de Processo Civil. Isso significa alinhar a concessão de honorários advocatícios aos princípios constitucionais, garantindo, assim, uma defesa técnica adequada.‬</p>
<p>‪Os honorários de sucumbência desempenham um papel fundamental na viabilização da defesa técnica, especialmente para aqueles que são envolvidos no processo por meio de incidentes e não estavam inicialmente na relação jurídica de origem. Por isso, é crucial adotar interpretações que reforcem essas garantias fundamentais, assegurando o exercício pleno do direito de defesa.‬</p>
<p>‪Por fim, com uma visão macroeconômica do Poder Judiciário, haja vista que o cunho financeiro influencia a tomada de decisões das partes, a definição célere da doutrina se torna cada vez mais urgente para manter a segurança jurídica e a estrita compensação do advogado pela atuação no caso concreto‬.</p>
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		<title>Lei que uniformiza a aplicação de juros e correção monetária para  contratos sem taxa convencionada entrará em vigor neste mês</title>
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		<dc:creator><![CDATA[GMW Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 05 Aug 2024 13:09:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Cível]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Governo Federal sancionou, no dia 28 de junho, a Lei 14905/2024, que uniformiza a aplicação de juros e correção monetária em pagamentos atrasados de contratos sem taxa combinada pelas partes ou em ações judiciais que fixem indenização por perdas e danos. A norma, que entrará em vigor 60 dias após a data de sua [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Governo Federal sancionou, no dia 28 de junho, a <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14905.htm">Lei 14905/2024</a>, que uniformiza a aplicação de juros e correção monetária em pagamentos atrasados de contratos sem taxa combinada pelas partes ou em ações judiciais que fixem indenização por perdas e danos.</p>
<p>A norma, que entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação, também será aplicada em atrasos de pagamento de condomínio e na indenização devida ao segurado no caso de sinistro (perda total de veículo segurado, por exemplo).</p>
<p>Com as novas regras, quando não houver previsão diversa em contrato ou em legislação específica, as taxas ficarão da seguinte forma: para atualização monetária, será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou variação que substituí-lo; em caso de juros, serão fixados de acordo com a taxa Selic, menos a atualização monetária; se a subtração der resultado negativo, o juro será zero; a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central (BC).</p>
<h2>Mais mudanças</h2>
<p>A lei ainda determina que o BC deverá disponibilizar uma calculadora on-line ao cidadão para simular a taxa de juros legal nas situações do cotidiano financeiro; muda o Código Civil, que até então não previa o índice de correção aplicável às dívidas na ausência de convenção contratual ou de previsão legal específica; e flexibiliza o <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d22626.htm">Decreto 22626/1933</a> – conhecido como Lei de Usura –, que proíbe a cobrança de taxa de juros superior ao dobro da taxa legal e a cobrança de juros compostos.</p>
<p>Com a mudança na Lei de Usura, a nova legislação não será aplicada em operações contratadas entre pessoas jurídicas, com o objetivo é facilitar o empréstimo entre empresas fora do sistema financeiro.</p>
<p>A equipe da GMW Advogados está à disposição para mais informações e auxílio no entendimento da Lei 14905/2024.</p>
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		<title>STJ decide pela aplicação da taxa SELIC em dívidas civis</title>
		<link>https://gmwadvogados.com.br/2024/03/06/stj-decide-pela-aplicacao-da-taxa-selic-em-dividas-civis/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Jose Umberto Franco]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 06 Mar 2024 20:27:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Cível]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No âmbito do REsp 1795982 / SP, após empate de votos da Turma Julgadora, coube à Ministra Presidente do STJ, Maria Thereza de Assis Moura, decidir pela aplicação da taxa SELIC em dívidas civis. Vencido, o Ministro Luis Felipe Salomão, fazendo uso da palavra, suscitou a nulidade do julgamento, pela ausência de dois outros Ministros [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>No âmbito do REsp 1795982 / SP, após empate de votos da Turma Julgadora, coube à Ministra Presidente do STJ, Maria Thereza de Assis Moura, decidir pela aplicação da taxa SELIC em dívidas civis. Vencido, o Ministro Luis Felipe Salomão, fazendo uso da palavra, suscitou a nulidade do julgamento, pela ausência de dois outros Ministros que comporiam a Turma Julgadora, mas que estariam presentes no período da tarde. Além disso, considerando o impacto significativo da decisão, questionou a forma de aplicação da SELIC, se composta ou pela aplicação dos acumulados mensais, bem como a utilização deste índice em valores indenizatórios, cuja incidência de juros de mora é contada da citação e a correção monetária aplicada a partir da definição do quantum indenizatório.</p>
<p>Após caloroso debate, as questões trazidas pelo Ministro Salomão foram rejeitadas pelas Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Nancy Andrighi e pelo Ministro João Otávio de Noronha. O Julgamento acabou sendo mais uma vez interrompido, desta vez pelo pedido de vistas do Ministro Mauro Campbell Marques.</p>
<p>Aparentemente, salvo uma inesperada reviravolta no julgamento, a aplicação da taxa SELIC em dívidas civis será uma “nova” e importante diretriz trazida pelo Superior Tribunal de Justiça.</p>
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		<title>Alteração Legislativa: sancionada lei que facilita  a alteração de destinação de edifício</title>
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		<dc:creator><![CDATA[GMW Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Jul 2022 19:45:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Cível]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.405, de 12 de julho de 2022, que alterou o artigo 1.351 do Código Civil (Lei 10.406/02), passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.351 &#8211; Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.405, de 12 de julho de 2022, que alterou o artigo 1.351 do Código Civil (Lei 10.406/02), passando a vigorar com a seguinte redação:</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">“Art. 1.351 &#8211; D</span><span style="font-weight: 400;">epende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.&#8221; </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Na prática, a nova redação dada ao artigo 1.351 do Código Civil altera o quórum de aprovação para a mudança de destinação do edifício ou da unidade imobiliária, anteriormente estabelecido pela unanimidade dos condôminos. Agora será exigido 2/3 (dois terços) dos votos, igualando o quórum que já era necessário para a alteração da convenção condominial.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A medida torna mais democrática a tomada de decisão dos condôminos interessados na alteração da destinação do edifício e deve refletir no aumento do número de troca de destinação de condomínios brasileiros.</span></p>
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