12 de março de 2024 | Por GMW Advogados
A despeito de ter o Congresso Nacional derrubado um dos vetos da Presidência da República ao Projeto de Lei n° 2.384, de 2023 – convertido na Lei nº 14.689/2023 –, que, dentre diversas mudanças na legislação tributária, alterou a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) vetando a liquidação antecipada de seguro garantia, o fato é que o E. STJ vinha decidindo de maneira conflitante com o novel dispositivo legal.
Com efeito, o art. 9° da LEF, o §7°, o qual prevê expressamente que não é possível a liquidação do seguro-garantia antes do trânsito em julgado da ação de conhecimento, chegou a fundamentar a Controvérsia n. 559, em que se buscava definir sobre “possibilidade de liquidação do seguro-garantia antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal”.
A relatora da controvérsia, Min. Regina Helena Costa, destacou naquela sede que a questão controvertida recebera disciplina legislativa específica e exauriente, prejudicando, assim, o prosseguimento da afetação. Reforçou, na ocasião, tratar-se a alteração da LEF de norma de caráter claramente processual, a autorizar sua aplicação imediata aos feitos em curso, inclusive.
Diante desse cenário, há fortes elementos para que o contribuinte que esteja sofrendo pressão para liquidação antecipada da garantia antes de encerrada em definitivo a discussão judicial, conduza sua resistência até às instâncias superiores para fazer valer o atual dispositivo legal que a veda.
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