Black Friday: veja o que fornecedores e consumidores podem fazer segundo o Código de Defesa do Consumidor
24 de novembro de 2021 | Por GMW Advogados
Black Friday é a data que é conhecida como a que se inicia a temporada de compras natalinas e que os lojistas concedem muitas promoções e descontos. Instituída nos Estados Unidos, a data é celebrada todo ano sempre na quarta sexta-feira do mês de novembro e um dia depois do feriado de Ação de Graças (Thanksgiving).
Celebrada no Brasil desde 2010, em meio à sua chegada, aumentam as dúvidas dos consumidores a respeito do que os fornecedores podem ou não podem neste período.
Pois bem, do ponto de vista jurídico e de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, elencamos abaixo os principais pontos de observância, seja pelo fornecedor, seja pelo consumidor:
- Os fornecedores ao divulgarem seus produtos e serviços, inclusive promoções e descontos, devem o fazer, constando a informação adequada, clara e precisa, sob pena de violar direitos básicos do consumidor;
- Aos fornecedores é vedada a publicidade enganosa ou abusiva, sendo enganosa aquela que leva o consumidor à erro e abusiva aquela de cunho discriminatório, constatadas quaisquer uma das situações, entende-se por violado os direitos do consumidor;
- Os fornecedores devem cumprir o que fora ofertado nas promoções e descontos, em caso de recusa, é assegurado ao consumidor o cumprimento forçado da oferta;
- Aos consumidores, somente nas compras feitas pela internet ou fora do estabelecimento do fornecedor, lhe é assegurado o direito de arrependimento, nos casos de compras dentro do estabelecimento físico, deve-se ficar atento à política de trocas e devoluções;
- Aos consumidores, em casos de problemas com o produto adquirido, lhes é assegurado a substituição do produto em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga se o assim o quiser;
- Aos consumidores é resguardado um prazo legal para reclamação por conta de problemas com o produto, sendo de 30 (trinta) dias para produtos não duráveis e 90 (noventa) dias para produtos duráveis, contados a partir da data da compra, caso o problema com o produto não seja aparente e verificado no momento da compra, o que chamamos de vício oculto, conta-se os prazos aqui mencionados, a partir data em que foi detectado o problema.
São essas nossas principais ponderações, alertando sempre para o consumo consciente e para observância da boa-fé contratual. Vamos às compras!!!
Em caso de outras dúvidas, estamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.