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O julgamento de inconstitucionalidade de dispositivos da Reforma Trabalhista pelo STF

26 de outubro de 2021 | Por

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O Supremo Tribunal Federal julgou na última semana, a Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 5766 ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, em relação à Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

A ação visava discutir o artigo 790-B, da CLT, em seu caput e parágrafo 4º, que trata do pagamento de honorários periciais pela parte vencida (sucumbente) e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que determinava o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, nos casos em que tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo.

O debate no STF cingiu-se, por um lado, para manter as regras em razão de evitar a judicialização excessiva de relações de trabalho e, por outro lado, para invalidar os ditames trazidos pela Reforma no campo da sucumbência, por acreditar que feria a Constituição no tocante ao acesso à justiça pela parte hipossuficiente.

Por fim, considerando a maioria de votos no colegiado, restou decidido que é inconstitucional o dispositivo que determina que a parte derrotada, beneficiário da gratuidade da justiça, arque com os honorários periciais e advocatícios (790-B, §4º da CLT), assim como aquele que autoriza o uso de créditos trabalhistas em outro processo, também dos beneficiários da justiça gratuita (791-A, §4º), dirimindo-se a questão em voga.

No mais, para afastar os ares de ajuizamento indiscriminado de demandas sem revés aqueles demandantes que não comparecem à audiência inicial, foi considerada válida a regra (artigo 844, parágrafo 2º da CLT) que impõe o pagamento de custas a quem faltar à audiência sem justificativa legal no prazo de 15 dias, ainda que beneficiário da justiça gratuita.”

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