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Empresas só podem responder por dívidas trabalhistas quando integram o processo desde a fase de conhecimento

17 de setembro de 2021 | Por

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Em recente decisão, o STF reconheceu que viola preceito Constitucional da ampla defesa a inclusão, na fase de execução, de pessoas jurídicas que não participaram da fase de conhecimento do processo.

O Recurso Extraordinário foi confeccionado em uma Reclamação Trabalhista em que, através de simples despacho interlocutório já na fase de execução, houve inclusão de diversas empresas, sob a alegação de formação de grupo econômico.

Os afetos à Justiça do Trabalho sabem que, antes da reforma trabalhista ocorrida em 2017 esta era uma situação corriqueira. No mais das vezes, a empresa incluída na lide só tomava conhecimento da ação por conta de constrição financeira ocorrido através do convênio BACENJUD, ou seja, além de ser incluída na lide já na fase de execução, por mero despacho interlocutório, sequer era intimada da decisão.

Referido procedimento era nefasto para as empresas, com patente cerceamento do direito de defesa, já que a defesa praticada na fase de execução, fica condicionada à garantia do juízo, sem a menor possibilidade de adentrar no mérito da ação trabalhista em si.

Sem sombra de dúvida,  a decisão do STF altera substancialmente a lógica das execuções na Justiça do Trabalho, para que passem a ser respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Confira a integra da decisão aqui (ARE 1.160.361).

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