Publicações

Qual o entendimento do STJ sobre a responsabilidade dos provedores de buscas de produto?

24 de março de 2021 | Por

Compartilhar

Por Ederson Rodrigues dos Santos Chaves

O aumento exponencial da utilização do comércio eletrônico em tempos de pandemia é notório e, de certa forma em alguns casos, tem se mostrado necessário.

A esse respeito, é importante destacar sob a ótica consumerista o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em relação à responsabilidade dos provedores de internet. Para aquela Corte Superior o provedor de buscas de produtos voltado ao comércio eletrônico que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por vício de mercadoria ou inadimplemento contratual.

Isto é, sites de buscas de produtos ou serviços, que apenas direcionam os consumidores ou fazem comparativos de preços no ambiente do comércio eletrônico, não podem ser responsabilizados por eventuais prejuízos dos consumidores no que diz respeito à qualidade do produto ou até mesmo pelo descumprimento do contrato.

Em sentido oposto, dentro do que aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acaso os provedores de buscas realizem de alguma forma a intermediação entre consumidor e vendedor, passam automaticamente a fazer parte na cadeia de consumo e, como consequência, se tornam responsáveis solidários pelos prejuízos ocasionados aos consumidores.

Newsletter

Assine nossa newsletter e fique
por dentro das nossas novidades

Gráfico

Gráfico Gráfico