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Comentários sobre a apresentação e aprovação do plano de recuperação judicial na nova lei

01 de março de 2021 | Por

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Nos termos originários, a apresentação do plano de recuperação judicial era de competência exclusiva da(s) recuperanda(s), possibilitando-se adequações aos interesses dos credores via objeções ou na própria assembleia geral de credores. Ainda, a assembleia geral de credores era realizada presencialmente.

Com o advento da pandemia COVID-19, as assembleias passaram a ser usualmente realizadas em ambiente virtual, garantindo não só maior segurança a todos os participantes, mas também facilidades aos próprios credores  à participação no evento.

O sucesso desta medida foi ratificado na Lei nº 14.112/2020, que trouxe alterações à Lei nº 11.101/2005, diante da específica disposição acerca da eficácia da votação de quaisquer deliberações por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia geral de credores.

Além desta prescrição, destaca-se a da possibilidade de substituição da assembleia pela comprovação da adesão, por credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, às deliberações nela cabíveis, dentre estas a própria aprovação do plano de recuperação judicial.

Nesta hipótese, os credores serão intimados à apresentação de eventuais oposições, as quais estarão limitadas às discussões acerca do preenchimento do quórum legal de aprovação, atendimento do procedimento legal, regularidade do termo de adesão ao plano de recuperação judicial e irregularidades/ilegalidades de suas próprias premissas.

No mais, na hipótese da não aprovação do plano de recuperação judicial, nos termos da nova lei, abre-se a possibilidade da apresentação de plano específico pelos próprios credores no prazo de 30 (trinta) dias. Para tanto, é necessária a manifestação favorável por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores.

Certifica-se, da mesma forma, a possibilidade da apresentação do plano de recuperação judicial pelos próprios credores na hipótese do decurso do stay period  sem a devida deliberação quanto ao plano de recuperação judicial apresentado pela(s) recuperanda(s).

Tais medidas garantem agilidade à ação recuperacional, bem como repercutem na decretação de quebra da(s) empresa(s) recuperanda(s), diante da possibilidade da não convolação da recuperação judicial em falência na hipótese da apresentação do plano de recuperação judicial pelos próprios credores.

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