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Planejamento sucessório através de ágio nas Sociedades Anônimas

08 de fevereiro de 2021 | Por

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A gestão patrimonial para fins de organizar em vida a sucessão vem sendo cada vez mais procurada pelos clientes.

Dentre os maiores desafios encontra-se o da necessidade de equalização da partilha entre os herdeiros necessários no caso de adiamento da legítima. Muitas vezes, o detentor do patrimônio tem a intenção de que um determinado herdeiro, mas afeito aos negócios da família, detenha participação societária maior na sociedade patrimonial constituída.

Nesse contexto, caso todo o patrimônio esteja integralizado na sociedade patrimonial, para equalizar a pretendida antecipação da legitima, a vontade do detentor não poderá se materializar, à falta de outros bens para adiantar, na medida em que irá prejudicar a legítima dos demais herdeiros necessários.

Uma forma de equalizar a antecipação de legítima entre os herdeiros é, então, a utilização do ágio.

Observa-se, nos termos da lei 6.404/1976, artigo 182§ 1º, que “serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:

  • a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias”.

Nos termos do artigo de lei retromencionado, observa-se que, em ocorrendo o aumento de capital da sociedade com o pagamento de valor excedente ao preço (ágio), referido valor excedente será classificado na conta de reserva de capital.

A conta de reserva de capital, por sua vez, pode ser destinada para uma série de objetivos, entre eles o pagamento de dividendo cumulativo a ações preferenciais, com prioridade no seu recebimento, quando essa vantagem lhes for assegurada por meio do Estatuto Social. Ou seja, os acionistas preferenciais com direito a dividendos fixos poderão receber os valores disponíveis na conta de reserva de capital.

Para atender a determinação de que referida vantagem deve estar assegurada no Estatuto Social da Companhia, o artigo 15, §1º da Lei das Sociedades Anônimas autoriza a emissão de ações ordinárias e ações preferenciais de uma ou mais classes.

Assim, caso seja a vontade do detentor do patrimônio que um dos herdeiros detenha maior participação societária na holding patrimonial, aquele poderá aumentar o capital social da sociedade mediante pagamento de ágio e equalizar a antecipação da legitima aos demais herdeiros necessários através da emissão de ação preferencial de classe, expressamente prevista no Estatuto Social da companhia, que terá como vantagem o direito ao recebimento de dividendo fixo, prioritário e cumulativo no valor necessário para equalizar a distribuição antecipada da legitima aos herdeiros necessários.

Entretanto, como o planejamento patrimonial é algo complexo e cheio de nuances, a recomendação é de sempre procurar um profissional habilitado para estudar o respectivo caso em detalhes e verificar se a opção aqui tratada se mostra como a mais ajustada.

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