Publicações

Nova Lei de Recuperação Judicial e Falências – Créditos Trabalhistas

04 de fevereiro de 2021 | Por

Compartilhar

No último dia 23 de janeiro entrou em vigor a Lei nº 14.112/2020, que trouxe importantes alterações nas Leis nº 11.101/2005 e 8.929/1984, que passam a reger a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

O movimento legislativo, de grande relevância à preservação das empresas, veio sedimentar o entendimento jurisprudencial quanto aos relevantes temas decorrentes do pedido de recuperação judicial, principalmente se considerado o atual momento econômico, com os desastrosos reflexos decorrentes da pandemia COVID-19, que certamente implicarão ainda em maior uso do diploma legal em questão.

Nesse contexto, importante alteração a ser destacada é a regulamentação do tratamento diferenciado – adequado e razoável ao que concerne à relação comercial futura – usualmente previsto aos credores parceiros, ou seja, aqueles credores fornecedores de bens ou serviços (essenciais somente) que continuam a provê-los à empresa recuperanda, mesmo após o pedido de recuperação judicial.

Oportuno ressaltar, também, as alterações referentes aos credores trabalhistas, sendo, uma delas, o elastecimento do prazo de pagamento de referidos créditos.

Anteriormente, a previsão legal dispunha que o plano de recuperação judicial não poderia prever prazo superior a um ano para pagamento de créditos oriundos da legislação trabalhista ou de acidentes de trabalho, desde que vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

A lei vigente, por sua vez, elasteceu o prazo em até dois anos, desde que, o plano de recuperação judicial atenda alguns requisitos de forma cumulativa, sendo eles:

        – apresentação de garantias julgadas suficientes a critério do juiz;

   – aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho; e

        – garantia de integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

Outra alteração importante diz respeito à manutenção da natureza do crédito, ainda que este seja cedido a terceiros, ou seja, o crédito continuará preferencial na ordem de classificação. Antes, os créditos trabalhistas cedidos a terceiros perdiam sua natureza e passavam a ser tratados como créditos sem preferência.

Vale comentar também que, quanto aos créditos de natureza trabalhista ou decorrentes de acidente do trabalho, poderão ser resolvidos através de plano de recuperação extrajudicial, tendo, contudo, necessariamente que ter a participação da entidade sindical da categoria, visto que a negociação se dará através de Acordo Coletivo.

Essas são algumas das mudanças na legislação em comento, que inova ao enfocar o uso de mediação e conciliação, com possibilidade, inclusive, de suspensão das execuções, tudo para incentivar a negociação entre as partes.

Newsletter

Assine nossa newsletter e fique
por dentro das nossas novidades

Gráfico

Gráfico Gráfico