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ITBI não deve ser cobrado de sociedade já extinta quando esta transfere bens

01 de dezembro de 2020 | Por

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Em um reorganização societária, pode acontecer de a municipalidade exigir de uma empresa já extinta o tributo municipal sobre a transferência da totalidade de seus bens para ex-sócios ou para outra pessoa jurídica. Entretanto, a despeito da resistência dos municípios, o judiciário tem entendido que essa operação não pode ser considerada “intervivos” (tradução livre do latim: entre vivos) para fins de transferência de bens imóveis, se tratando de caso claro de não incidência do imposto.

A esse propósito, veja-se recente decisão do TJSP:

Ementa: Ação declaratória de débito fiscal. ITBI. A empresa autora visa o reconhecimento de imunidade no que pertine ao ITBI sobre a transmissão de imóveis decorrente de incorporação da totalidade da pessoa jurídica. A sentença de improcedência deve ser reformada.

Na incorporação total, os bens e direitos transmitidos por força de tal situação jurídica não implicam em ato oneroso, pois não há que se falar em ato de transmissão inter vivos propriamente dito, mas de reestruturação societária de caráter universal, com o desaparecimento da sociedade incorporada, de forma que a hipótese do art. 37, § 4º do CTN é exceção da não incidência do ITBI para essa circunstância e não amplia a regra prevista no art. 156, § 2º, inciso I da CF.

Portanto, de rigor o reconhecimento da imunidade tributária relacionada ao ITBI dos imóveis incorporados à empresa autora.

Dá-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação Cível nº 1006000-25.2018.8.26.0048; Relator(a): Beatriz

Braga; Comarca: Atibaia; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 01/10/2020; Data de publicação: 02/10/2020).

Nossas equipes societária, imobiliária e tributária estão à disposição para auxiliar na avaliação interdisciplinar de sua operação.

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