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Informe GMW 20 – Tributário

02 de setembro de 2020 | Por

Para atravessar a pandemia de maneira segura, muitas empresas precisaram gastar com itens que, em outra situação, não seriam considerados insumos propriamente ditos, i.e., álcool em gel, máscaras, termômetros e licenças de softwares que possibilitam o trabalho remoto.

Como as atuais circunstâncias tornaram esses itens necessários para a continuidade das atividades e, no mais das vezes, os valores envolvidos são bem relevantes, vale a pena estudar a possibilidade de ditas aquisições serem consideradas como insumos, gerando créditos de PIS e COFINS (independentemente da postergação do prazo para pagamento desses tributos).

Essa análise tem que ser feita individualmente porque cada empresa possui um rol de insumos distintos, dependendo das características de sua produção. E a inserção dos novos gastos em razão da COVID-19 na categoria de insumos deve ser feita verificando-se a utilidade de cada item na sua cadeia produtiva.

Isso porque a Receita Federal segue o conceito da essencialidade para definir o que pode ser considerado insumo, como está estabelecido no Parecer Normativo nº 5/2018 e também em precedentes do STJ, segundo o qual “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, sendo considerada a imprescindibilidade ou a importância de terminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”.

A esse propósito a nossa equipe tributária está à disposição para auxiliá-los no manuseio desses conceitos e de sua aplicação customizada, com o objetivo de diminuir a carga tributária pela geração de créditos que poderão ser compensados com os tributos vincendos.

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